Processo 0000050-14.2017.5.05.0342
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000050-14.2017.5.05.0342 RECLAMANTE: ERIVELTON DOS SANTOS SANTIAGO RECLAMADO: A. R. T. CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 510bcd6 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cumulado com pedido de tutela cautelar de urgência, formulado pela parte exequente em face de ex-sócios da executada, sob o argumento de que a alteração do quadro societário ocorrida em 14/10/2016 teria sido realizada com o intuito de fraudar credores e esvaziar a execução, mediante transferência de cotas a pessoas desprovidas de capacidade econômico-financeira, postulando, em caráter liminar e inaudita altera pars, a indisponibilidade de ativos financeiros e bens dos referidos sócios retirantes. A pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito, a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte exequente sustente a ocorrência de fraude na alteração do quadro societário, com retirada simultânea dos sócios indicados e ingresso de terceiros supostamente sem capacidade financeira, tal alegação, por si só, não se revela suficiente para autorizar, em sede liminar, a constrição patrimonial pretendida. Isso porque os documentos acostados evidenciam, em princípio, a formalização da retirada dos sócios ainda no ano de 2016, sem que haja, neste momento, demonstração concreta de que tal alteração tenha se operado com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, tampouco de que os sócios retirantes tenham permanecido, de fato, na condução da atividade empresarial ou se beneficiado de eventual esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica executada A narrativa apresentada, embora plausível em tese, apoia-se em presunções e inferências, carecendo de lastro probatório mínimo apto a evidenciar, de forma concreta, a prática de atos fraudulentos ou abusivos que justifiquem a imediata superação da autonomia patrimonial. De igual modo, o requisito do perigo de dano não se encontra devidamente caracterizado, porquanto a mera frustração de diligências executórias em face da pessoa jurídica, circunstância infelizmente comum no âmbito da execução trabalhista, não autoriza, automaticamente, a adoção de medidas gravosas em face de terceiros, sobretudo quando ausentes indícios atuais e específicos de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens por parte dos sócios retirantes. Cumpre destacar, ainda, que a medida postulada revela-se de elevada intensidade, consistindo na indisponibilidade ampla de ativos financeiros e bens, a ser efetivada sem a prévia oitiva da parte adversa, o que exige, por conseguinte, um grau de certeza significativamente superior ao verificado nos autos, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da proporcionalidade. Nesse contexto, a adoção de providência extrema, fundada em suporte probatório ainda incipiente, implicaria, na prática, a antecipação dos efeitos próprios do eventual acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade…
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