Processo 0000050-17.2026.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000050-17.2026.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000050-17.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: KARLOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1538ebf proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por KARLOS FERREIRA DA SILVA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, INCLUSAO SOCIAL, PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSTITUTO VIDA SALUS (1ª Reclamada) e MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM (2º Reclamado). O reclamante, na petição inicial (ID 22eca69), narra que foi admitido pela primeira reclamada em dois períodos distintos: de 08/08/2023 a 01/03/2024 e de 16/10/2024 a 09/01/2026, para exercer a função de condutor de ambulância/socorrista. Alega, em suma, o seguinte: Verbas Rescisórias (1º contrato): Inadimplemento do aviso prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional. Postula a condenação ao pagamento, bem como a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e da indenização da Lei nº 7.238/84, por dispensa no mês que antecede a data-base.Acúmulo de Função: Sustenta que, além de conduzir a ambulância, exercia a função de socorrista e era obrigado a realizar a lavagem e higienização do veículo, tarefas que entende serem estranhas ao seu contrato. Requer um adicional de 20% sobre sua remuneração, com os devidos reflexos.Horas Extras (Intervalo Intrajornada): Afirma que, na jornada de 12x36 (das 19h às 07h), não usufruía do intervalo para repouso e alimentação, embora registrasse o ponto. Pede o pagamento de 15 horas extras mensais com adicional de 55%.Dano Moral: Pleiteia indenização no valor de R$ 3.000,00, com base na alegação de condições de trabalho precárias (instalações sanitárias inadequadas, falta de armários e de expurgo para descarte de material contaminado) e na imposição de higienizar a ambulância e seus próprios uniformes.Adicional de Insalubridade: Aduz que, no segundo contrato, recebia adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), mas entende fazer jus ao grau médio (20%), devido à exposição habitual a agentes biológicos no transporte de pacientes e bolsas de sangue. Requer o pagamento das diferenças e reflexos.Obrigações de Fazer: Postula a retificação da anotação em sua CTPS para constar o CBO correto (7823-20) e a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).Responsabilidade do Município: Requer a responsabilização subsidiária do Município de Itapemirim, por falha na fiscalização do contrato de gestão mantido com a primeira reclamada. Ao final, pede a concessão da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 63.093,00. A primeira reclamada, INSTITUTO VIDA SALUS, em sua contestação (ID 56ced74), defende-se argumentando, em síntese, que: Responsabilidade: Sustenta ser mera gestora do contrato com o Município de Itapemirim e que sua capacidade financeira depende dos repasses do ente público. Aponta a responsabilidade do Município, inclusive sob a ótica do "fato do príncipe" (art. 486 da CLT), pela rescisão do contrato de gestão.Verbas Rescisórias: Admite a existência de pendências, mas atribui o inadimplemento a entraves externos, como atrasos nos repasses municipais, o que afastaria sua culpa e,…

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