Processo 0000050-18.2026.5.05.0271

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000050-18.2026.5.05.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Euclides da Cunha
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000050-18.2026.5.05.0271 RECORRENTE: JOSE ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: KATHARINA TRANSPORTES E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000050-18.2026.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. PERÍODO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a nulidade da sentença, rescisão indireta, dano moral, horas extras, período contratual e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por contradição interna; (ii) estabelecer se o pedido de rescisão indireta deve ser acolhido, com base no descumprimento de obrigações contratuais e na ausência de recolhimento de FGTS; (iii) determinar se houve dano moral a ser indenizado em razão da utilização de arma de fogo no ambiente de trabalho; (iv) estabelecer se as horas extras devem ser deferidas; (v) determinar qual o período contratual correto; (vi) definir se os honorários sucumbenciais devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem apresentou fundamentação suficiente, não havendo que se falar em nulidade. 4. O descumprimento de obrigações contratuais, como a ausência de recolhimento de FGTS, configura falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A ausência de comprovação da utilização de arma de fogo no ambiente de trabalho resulta no indeferimento da indenização do dano moral. 6. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela reclamada atrai a incidência da Súmula nº 338 do TST, gerando presunção relativa de veracidade da jornada narrada pelo empregado. 7. As anotações lançadas na carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por prova em sentido contrário. 8. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados, com observância ao art. 791-A da CLT. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A sentença que apresenta fundamentação suficiente e compatível com as questões submetidas à apreciação jurisdicional não é nula. 2. A ausência de recolhimento de FGTS configura falta grave, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 3. A ausência de comprovação da utilização de arma de fogo no ambiente de trabalho resulta no indeferimento da indenização do dano moral. 4. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela reclamada atrai a incidência da Súmula nº 338 do TST. 5. As anotações lançadas na carteira de trabalho possuem presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por prova consistente. 6. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados, com observância ao art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, 791-A e 818; CPC, arts. 373, 98 e 927.…

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