Processo 0000050-24.2020.8.17.0730

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000050-24.2020.8.17.0730
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000050-24.2020.8.17.0730 RECORRENTE: RENATA LOPES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 55889946) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal (Id. 55503406). Eis a ementa do julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E DO VETOR CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.1.Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Central de Agilização Processual, que a condenou à pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, §4º, II (43 vezes em continuidade delitiva) e 297, §2º (20 vezes em continuidade delitiva), ambos do Código Penal, em concurso material. 2.No voto preliminar, a defesa suscitou a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal e a ilegalidade da não oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção entre os delitos de falsificação e furto, e redimensionamento da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o feito; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal; (iii) determinar se o crime de falsificação de documentos deve ser absorvido pelo de furto qualificado, nos termos do princípio da consunção, e se há necessidade de readequação da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4.A competência da Justiça Estadual se confirma, pois o suposto prejuízo decorre de atos praticados em detrimento de empresa privada (Companhia Integrada Têxtil de Pernambuco – CITEPE), inexistindo lesão direta a bens, serviços ou interesses da União. 5.Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), não há ilegalidade na recusa ministerial, por tratar-se de prerrogativa discricionária do Ministério Público, e não de direito subjetivo do réu, conforme o art. 28-A do CPP e jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 879014/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 25.04.2024). Além disso, o órgão ministerial fundamentou adequadamente a negativa, com base na habitualidade delitiva e reiteração da conduta da acusada, hipótese expressamente vedada pelo §2º, inciso II, do mesmo artigo. 6.No mérito, a materialidade e a autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais. Contudo, o princípio da consunção aplica-se ao caso, pois as falsificações de cheques constituíram meio necessário para a prática dos furtos, configurando relação de crime-meio e crime-fim. Assim, o delito de falsificação de documentos deve ser absorvido pelo crime de furto qualificado. Precedente: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2077019/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 05.04.2024. 7.Mantém-se a qualificadora do abuso de confiança, pois a ré utilizou-se da credibilidade e autonomia funcional decorrentes do cargo para perpetrar os furtos,…

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