Processo 0000050-26.2024.8.17.3400

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000050-26.2024.8.17.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Sirinhaém
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 t Processo nº 0000050-26.2024.8.17.3400 AUTOR(A): R. D. S. C. RÉU: M. C. D. F. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE C/C MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO proposta por R. D. S. C. em face de JÚLIA GABRIELLE DE FRANÇA CASSIANO e RENAN CASSIANO DE FRANÇA, menores absolutamente incapazes, representados por sua genitora MILENA CAMILA DE FRANÇA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor, pai registral dos requeridos, alega que registrou Júlia Gabrielle voluntariamente, mesmo sabendo não ser seu pai biológico, por compaixão à condição de mãe solo da genitora à época do início do relacionamento. Quanto a Renan Cassiano, afirma ter sido induzido a erro pela genitora, que teria informado ser ele o pai biológico, circunstância desmentida por exame de DNA particular acostado aos autos, cujo resultado atesta a exclusão da paternidade biológica. Busca, assim, o reconhecimento judicial da inexistência do vínculo paterno-filial — biológico e afetivo — em relação a ambos os menores, com a consequente modificação dos respectivos registros civis de nascimento. A inicial veio instruída com documentos, inclusive certidões de nascimento dos menores e laudo de exame de DNA (Protocolo T-211230-03, Laboratório Grupo Vida, relativo a Renan). A audiência de conciliação resultou infrutífera (id. 171790746). Por meio da contestação de id. 189540395, a parte demandada requereu os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a existência de paternidade socioafetiva consolidada durante os anos de convivência, sem impugnar os documentos juntados com a inicial. O autor foi intimado para apresentar réplica, quedando-se silente. O CREAS de Sirinhaém apresentou relatório psicossocial no id. 222683922. O Ministério Público manifestou-se pugnando pela determinação de avaliação genética oficial (id. 224131049). É o relatório. Não sendo caso de extinção do feito ou julgamento antecipado da lide, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA MATÉRIA PRELIMINAR Do pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerida Em sua contestação, a parte requerida pugnou pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. A gratuidade não pressupõe a miserabilidade absoluta da parte, mas tão somente a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Tratando-se de pessoa física, o CPC dispõe que o direito à gratuidade será concedido mediante mera afirmação da parte, a qual goza de presunção de veracidade juris tantum, conforme o art. 99, §3º, do CPC. Nos autos, não há elementos que infirmem a alegação da parte requerida de não poder suportar as despesas processuais. O relatório psicossocial do CREAS, inclusive, confirma situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, cujos rendimentos são provenientes de pensões e do Benefício de Prestação Continuada. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerida. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES AO DESLINDE DO FEITO As partes controvertem a respeito das seguintes questões de fato: a) a existência, extensão e qualidade da eventual paternidade socioafetiva exercida pelo autor em…

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