Processo 0000050-26.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000050-26.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000050-26.2025.5.12.0055 RECORRENTE: RONEI DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO LUIS ALEXANDRE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000050-26.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: RONEI DOS SANTOS, HMA TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: SANDRO LUIS ALEXANDRE RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão de proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0000050.26-2025-5-12-0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargante (s) RONEI DOS SANTOS e embargada(s) 1.HMA TRANSPORTES LTDA. ME; 2.GDLOGTRANS LOGISTICA TRANSPORTES LTDA. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão às fls. 15169-15184. Nas razões às fls. 15252-15253, aponta omissão no que toca à limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Prequestiona. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES Nos termos da regra contida no art. 1.022 do CPC/15, o cabimento de embargos de declaração cinge-se às hipóteses de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). A omissão se refere à ausência da análise de pedido e de não enfrentamento de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/15) (grifei). A obscuridade se relaciona à falta de clareza de exposição dos fundamentos, levando ao não entendimento ou diverso daquele pretendido. A contradição se configura na conclusão diametralmente oposta à fundamentação no tópico e/ou no dispositivo. Erro material pode ser corrigido a pedido e/ou de ofício (art. 897-A, §1º da CLT). Analiso. 1. OMISSÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O autor busca o reconhecimento de que os valores indicados nos pedidos sejam mera estimativa, havendo omissão dessa qualificação aos valores. A fundamentação no ponto foi expendida de forma clara, objetiva e conclusiva, nos seguintes termos (fl. 15182): "A pretensão do recorrente encontra óbice na Tese Jurídica n. 6 firmada em IRDR, assim versada: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". [...](grifei) Observo que a questão embargada relativa à limitação da condenação aos valores indicados na inicial foi solucionada em consonância com a Jurisprudência deste Regional. Destaco, no sistema de precedentes, de acordo com o inc. III do art. 927 do CPC/15, a aplicação é obrigatória, não tendo o autor apresentado distinção em relação ao seu caso(distinguishing). Sendo assim, depreende-se dos argumentos indicados que a parte autora busca o reexame da interpretação e ajuste do conjunto probatório à norma legal, não permitido pela via estreita de embargos de declaração; sendo necessária para este fim, querendo, a interposição de recurso à Instância…

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