Processo 0000050-26.2025.8.02.0064
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
DESPACHO Nº 0000050-26.2025.8.02.0064 - Apelação Criminal - Taquarana - Apelante: A. O. da S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0000050-26.2025.8.02.0064 Recorrente: A. O. da S.. Advogados: Eliane da Silva Lima Rodrigues (OAB: 20038/AL) e outros. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por A. O. da S., em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 59, 68 e 71 do Código Penal, bem como os arts. 155, 156 e 386, III, do Código de Processo Penal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 558/565, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos: (I) art. 71 do Código Penal, tendo em vista que a fração fixada no patamar máximo não se justificaria ante a imprecisão da quantidade de atos praticados; (II) arts. 59 e 68 do Código Penal, por entender que "o acréscimo de 1 ano e 5 meses por uma única circunstância judicial não foi quantitativamente fundamentado" (sic, fl. 412); e (III) arts. 155, 156 e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pois "à defesa não pode ser transferido o risco da dúvida sobre autoria e materialidade" (sic, fl. 415). Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida na tese I no julgamento do representativo do Tema 1.202, oportunidade em que restou definida a seguinte orientação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.202 Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados. Tese firmada: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.