Processo 0000050-35.2016.5.05.0023
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000050-35.2016.5.05.0023 RECLAMANTE: NELMA CABRAL ACCIOLY LINS RECLAMADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b79aa8 proferida nos autos. SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR opôs Exceção de Pré-Executividade contra a decisão de Id. b514462, que determinou o pagamento do saldo remanescente da execução no prazo de 10 dias, sob pena de atos constritivos, alegando, em síntese, que é empresa pública estadual vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Rural (SDR), com capital 100% público e sem intuito lucrativo primário, atuando na execução de políticas públicas de desenvolvimento regional, combate à pobreza e inclusão socioprodutiva no Estado da Bahia; que depende substancialmente de recursos públicos oriundos de convênios com a União e repasses do Tesouro Estadual, gozando, portanto, das prerrogativas da Fazenda Pública, o que deve submetê-la obrigatoriamente ao regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal; que seus recursos são públicos e impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IX, do CPC, de modo que qualquer bloqueio judicial eletrônico inviabilizaria a consecução de suas atividades sociais e o recolhimento de tributos. Regularmente intimada, a Reclamante apresentou contrarrazões pugnando pela total rejeição do incidente, afirmando, em síntese, que a executada ostenta natureza jurídica de direito privado, devendo responder com seu patrimônio nos termos do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. Alega que não ficou comprovada a destinação compulsória ou afetação dos saldos bancários da empresa às áreas de saúde, educação ou assistência social previstas no artigo 833, IX, do CPC; que o bloqueio via SisbaJud é medida eficaz e legítima diante da natureza alimentar e da superpreferência conferida ao crédito trabalhista. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial plenamente admitida na seara laboral para a discussão de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que prescindam de dilação probatória. Como a discussão repousa sobre a aplicabilidade do regime de precatórios e a impenhorabilidade de bens de empresa pública delegatária de serviços estatais essenciais, dispensando nova dilação probatória, conheço do incidente, independentemente de prévia garantia do juízo. 2.2 Regime de Execução: Prerrogativas de Fazenda Pública. Submissão aos Precatórios A controvérsia cinge-se em definir se a reclamada submete-se à execução direta por atos de constrição ou se está abrangida pelo regime de precatórios capitulado no artigo 100 da Carta Magna. Afasta-se, de início, o argumento da Reclamante de que a mera natureza jurídica de empresa pública atrai a incidência cega do regime do artigo 173, §1º, II, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento consolidado — inclusive em controle concentrado de constitucionalidade com efeito vinculante (ADPF 387/PI e ADPF 616/BA) — de que o regime de precatórios estende-se às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, de natureza estritamente administrativa, que atuem em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, independentemente…
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