Processo 0000050-36.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000050-36.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000050-36.2026.8.17.9000 PACIENTE: J. J. D. S. S. AUTORIDADE COATORA: J. D. C. D. F. INTEIRO TEOR Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0000050-36.2026.8.17.9000 EMBARGANTE: JOSÉ JESUS DA SILVA SOBRINHO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE FLORESTA-/PE PROCESSOS ORIGINÁRIOS: 0000251-35.2021.8.17.2620 e 0000267-52.2022.8.17.2620 PROCURADORA DE JUSTIÇACRISTIANE DE GUSMAO MEDEIROS RELATOR:DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo advogado Arthur Henrique da Silva e outro em favor de JOSÉ JESUS DA SILVA SOBRINHO, em face do Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Criminal no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 0000050-36.2026.8.17.9000. No referido julgamento, este Colegiado, à unanimidade, NÃO CONHECEU da impetração que questiona a prisão preventiva decretada na ação penal nº 0000267-52.2022.8.17.2620 a qual o embargante/paciente está respondendo. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática no acórdão embargado, vícios que, uma vez sanados, impõem a alteração do resultado do julgamento. O embargante requer o acolhimento destes embargos, pois não há mera reiteração de pedido para que seja conhecido o Habeas Corpus e concedida a ordem revogando-se a prisão preventiva do embargante/paciente, por manifesta ausência de contemporaneidade e do periculum libertatis, ou, seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes o art. 319 do CPP. Subsidiariamente, caso não sejam acolhidos os aclaratórios, pede que sejam enfrentados expressamente todos os pontos aqui levantados, para fins de prequestionamento (ID 56752731). A Procuradoria de Justiça Criminal, em suas contrarrazões argumenta que inexiste omissão ou contradição no acórdão vergastado, pois a decisão do TJPE se sustenta por seus próprios fundamentos, conclui requerendo a rejeição dos embargos de declaração (ID 58653555). É o relatório. Inclua-se em pauta (art. 173, inciso III, do RITJPE). Recife, data da assinatura eletrônica. Des. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR AS10 Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL - 1º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0000050-36.2026.8.17.9000 EMBARGANTE: JOSÉ JESUS DA SILVA SOBRINHO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE FLORESTA-/PE PROCESSOS ORIGINÁRIOS: 0000251-35.2021.8.17.2620 e 0000267-52.2022.8.17.2620 PROCURADORA DE JUSTIÇACRISTIANE DE GUSMAO MEDEIROS RELATOR:DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO VOTO Inicialmente constato que o presente recurso é tempestivo e deve e atende os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, razão pela qual dele conheço. Em breve retrospecto, percebe-se que a defesa do embargante JOSÉ JESUS DA SILVA SOBRINHO, no HABEAS CORPUS Nº 0024781-33.2025.8.17.9000 alegou que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal de sua liberdade por ter o Juízo da Vara Única da Comarca de Floresta, em ter decretado sua prisão preventiva no processo nº 0000267-52.2022.8.17.2620. Percebe-se que o paciente teve sua prisão cautelar decretada em 10 de agosto de 2021, em virtude da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei 10.826/03), nos autos do processo nº 0000251-35.2021.8.17.2620. Posteriormente, o referido processo foi unificado por…

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