Processo 0000050-37.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000050-37.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000050-37.2026.5.06.0191 RECORRENTE: ERIVALDO JOSE DE SOUZA RECORRIDO: ELIZABETE LUIZ DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a659c89 proferida nos autos. RORSum 0000050-37.2026.5.06.0191 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ERIVALDO JOSE DE SOUZA HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO (CE34898) Recorrido:   Advogado(s):   ELIZABETE LUIZ DA SILVA LUDMILLE TUANNY DE SOUZA LOPES (PE36126)   RECURSO DE: ERIVALDO JOSE DE SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2026 - Id 2b74136; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 83910cd). Representação processual regular. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e com a Súmula nº 442 do C. Tribunal Superior do Trabalho, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por "contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Ocorre que, no caso sob exame, a parte recorrente não cuidou de indicar nenhuma súmula ou dispositivo Constitucional que tivesse sido contrariado ou violado pelo acórdão impugnado, o que impede, portanto, a admissibilidade do recurso neste ponto.  Nesse sentido é o teor da Súmula nº 221 do C. TST: “A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Não foi produzida prova testemunhal. Não foram juntadas mensagens, advertências, comunicações internas, reclamações formais, documentos ou qualquer outro elemento apto a sugerir, ainda que de forma…

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