Processo 0000050-38.2023.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000050-38.2023.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000050-38.2023.8.27.2703/TO AUTOR : MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000038-24.2023.8.27.2703 0000039-09.2023.8.27.2703 0000050-38.2023.8.27.2703 0000051-23.2023.8.27.2703 0002318-02.2022.8.27.2703 0002319-84.2022.8.27.2703  RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS  proposta por  MARIA HILDA RODRIGUES FERRAZ  em desfavor do  BANCO SAFRA S A , ambos qualificados nos autos. Informa a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a EMPRÉSTIMO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 9, DECDESPA1 ). O banco requerido contestou o feito ( evento 21, CONT1 ), alegou preliminar e, no mérito afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente realizado pela parte autora. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 25, TERMOAUD1 ). Impugnação à contestação apresentada no  evento 31, REPLICA1 . As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas. Foi determinada a atualização dos documentos constitutivos pela parte requerente, o que foi cumprido no evento 67, PROC2 ,  evento 67, END3 . As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possível extinção do feito por litispendência ( evento 72, DECDESPA1 ), ocasião em que a parte autora requereu a extinção da presente demanda. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Para o reconhecimento da litispendência, há de ocorrer, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil, a tríplice identidade entre ações: de partes, causa de pedir e de pedido, sendo que uma das ações repete a outra que ainda está em curso. Confira-se o mencionado dispositivo legal: Art. 337 . Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI- litispendência; § 1º Verifica-se a  litispendência  ou a coisa julgada,  quando se reproduz ação anteriormente ajuizada . § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as  mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido . § 3º Há litispendência,  quando se repete ação, que está em curso ; [...]. Compulsando os autos, vê-se que a Autora ajuizou a presente demanda no dia  11/01/2023. Por outro lado, foi protocolada ação anterior sob o n°  0000038-24.2023.8.27.2703  em  10/01/2023 . No caso, verifica-se que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos, uma vez que visam a declaração de inexistência de relação jurídica de contrato dito pela parte Autora como fraudulento. Inclusive, naquele processo já houve prolação de sentença de mérito ( processo 0000038-24.2023.8.27.2703/TO, evento 91, SENT1 ). Dessa forma, há presente a figura da litispendência nos termos do art. 337, §3° do CPC. Sobre a litispendência, assim leciona o autor Cassio Scarpinella Bueno: A litispendência volta-se à identificação de…

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