Processo 0000050-43.2025.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000050-43.2025.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000050-43.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: MARIA ANGLA LIMA SALES RECLAMADO: C A DOS S PARENTE LTDA, C A DOS SANTOS PARENTE LTDA, NAIARA DOS SANTOS PARENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfc4127 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 26/06/2026. DECISÃO Vistos. A parte exequente, por meio da petição de #id:304afe4, requer penhora de 30% dos rendimentos líquidos da sócia executada, vista dos expedientes juntados via ID 09c9a8d e anexos, suspensão da CNH e retenção do passaporte, bem como negativação via BNDT, CNIB, SPC/SERASA. Analiso. Acerca da vista aos expedientes  juntados via ID 09c9a8d, considerando que os expedientes estão visíveis à parte exequente desde sua juntada, nada a deferir acerca da pretensão. Em relação ao pedido de suspensão da CNH e retenção do passaporte friso que, em que pese o entendimento do STF no julgamento da ADI 5.941, bem como a Instrução Normativa nº 39/2016 do Col. TST prever a aplicação do artigo 139, inciso IV, do CPC, o qual autoriza, em tese, a utilização de uma gama bastante ampla de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" no sentido de assegurar o efetivo cumprimento das ordens judiciais, o pedido para suspensão da carteira de habilitação e apreensão de passaporte, como medida executiva atípica, deve ser analisado sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaco, ainda, a literalidade do art. 8º do Código de Processo Civil o qual declara que "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Ante entendimento exposto, por considerar que a pretensão do exequente não se coaduna com o princípio da razoabilidade, e, ainda, por considerar que o pleito formulado em nada auxilia no cumprimento da obrigação pecuniária, pois não gera valor para o pagamento da dívida, indefiro-o. Acerca da negativação via BNDT, CNIB, SPC/SERASA, considerando que a medida já fora deferida, conforme decisão de Id 26dbdd8 e Id 1f06b77, nada a deferir. Cumpra-se a secretaria. Em relação ao pedido de penhora de de 30% dos rendimentos líquidos da sócia executada NAIARA DOS SANTOS PARENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e que embora o art. 833 preveja a impenhorabilidade do salário/remuneração/assemelhados (inciso IV), seu próprio §2º relativiza a regra da impenhorabilidade, quando a penhora for para pagamento de verba de natureza alimentícia, independentemente de sua natureza. O col. TST, inclusive, por meio do Tema n. 75, com efeito vinculante, estabeleceu: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Nesse contexto, defiro a pretensão da parte exequente para determinar a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da sócia executada NAIARA DOS SANTOS PARENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, mensalmente até o limite de R$ 43.031,38. Oficie-se à empresa…

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