Processo 0000050-45.2026.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000050-45.2026.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000050-45.2026.5.23.0003 RECLAMANTE: RITHELLE MARTINS PEREIRA DE MATOS RECLAMADO: ANTONIO XAVIER DE MATOS (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c2d8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, prejudicialmente ao mérito, PRONUNCIO a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis antes de 23/01/2021, e JULGOextintos, com exame do mérito, os pedidos relativos a elas. No mérito, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados por DAVYD RAMOS MARIN RODRIGUES em face do ESPÓLIO DE ANTÔNIO XAVIER DE MATOS para RECONHECER o pagamento de remuneração à margem dos registros e CONDENAR às seguintes obrigações: DE FAZER: a) retificar a remuneração na CTPS na forma e prazo estabelecidos na fundamentação; b) depositar o FGTS correspondentes às competências inadimplidas no período contratual não prescrito, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, bem como a recolher as diferenças decorrentes da base de cálculo, efetuando as medidas necessárias à liberação dos depósitos do FGTS ao trabalhador; DE PAGAR: a)  verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3). JULGO improcedentes os pedidos em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação, na forma do art. 789, §2º, da CLT, Sentença publicada excepcionalmente de forma ilíquida. Após o trânsito em julgado, proceda-se a regular liquidação por cálculos. Parâmetros de liquidação e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. Intimem-se as partes; Observem-se os termos da Portaria TRT CORREG N. 001/2024 e a Portaria Normativa PGF 47/2023 quanto à intimação da União; Retifique-se à autuação quanto ao polo passivo para que Eliza de Fátima Santa permaneça cadastrada apenas como representante do espólio; Oficie-se à Receita Federal, conforme determinado na fundamentação. Com o trânsito em julgado e mantida esta sentença, exclua-se Estado de Mato Grosso do polo passivo. Cumpra-se. Nada mais.  PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RITHELLE MARTINS PEREIRA DE MATOS

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