Processo 0000050-47.2022.5.09.0303
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000050-47.2022.5.09.0303 AGRAVANTE: VIACAO CIDADE SORRISO LTDA AGRAVADO: GILDO BARQUEZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c7ff9 proferida nos autos. AP 0000050-47.2022.5.09.0303 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO CIDADE SORRISO LTDA CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR38266) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido: Advogado(s): GILDO BARQUEZ ENIO MACHADO (PR86137) MARLON JOSE DE OLIVEIRA (PR16977) RECURSO DE: VIACAO CIDADE SORRISO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 2a6ec8f; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 6fcef5c). Representação processual regular (Id 2d6c095). Preparo inexigível (Id 6eab069). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada alega que a Seção Especializada cerceou seu direito de defesa ao indeferir a produção de prova oral quanto ao tema grupo econômico. Pugna pela nulidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cerceamento de defesa ocorre quando o Juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo à parte, nos termos do artigo 794 da CLT. É cediço que a produção de provas é direito assegurado constitucionalmente aos litigantes (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal); no entanto, na hipótese retratada, o deslinde da controvérsia dependeu de prova exclusivamente documental, que já constava dos autos, como bem destacado pelo Juízo a quo, no sentido de que "a responsabilização da embargante não decorreu do reconhecimento de prática fraudulenta ou outra circunstância que demande investigação com a tomada de depoimentos, mas da simples e incontroversa constituição de consórcio para obtenção de concessão em procedimento licitatório" (destaquei), adotando-se a teoria objetiva (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica) para a análise da matéria. Não verifico, portanto, o alegado cerceamento do direito de defesa, e, muito menos, nulidade processual. In casu, a agravante foi incluída no polo passivo da execução em razão do reconhecimento da existência de incontroversa constituição de consórcio para obtenção de concessão em procedimento licitatório, inexistindo, portanto, ofensa ao disposto no art. 485, VI, do CPC. [...] Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa: Não há que se falar em nulidade, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a recorrente teve oportunidade de se defender em juízo, nomeadamente por meio dos embargos de terceiro, e, agora, pelo agravo de petição ora analisado.…
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