Processo 0000050-47.2025.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000050-47.2025.5.23.0046 RECORRENTE: HELLEN GABRIELE DE SOUSA BRAZ RECORRIDO: GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000050-47.2025.5.23.0046 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da reclamante em que se discute a validade do pedido de demissão de empregada gestante, a aplicação da estabilidade provisória e seus efeitos em contrato de experiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão de empregada gestante é válido sem a assistência sindical; (ii) determinar os efeitos da estabilidade gestacional em contrato de experiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, conforme tese do STF no RE 629.053 (Tema 497). 4. O TST, no Tema 55, estabeleceu que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT. 5. A ausência de assistência sindical no pedido de demissão da empregada gestante o torna inválido, mesmo que a gravidez fosse desconhecida no momento da demissão, em observância ao art. 500 da CLT. 6. A estabilidade gestacional não converte o contrato de experiência (prazo determinado) em contrato por prazo indeterminado e, por consequência, indevidos o aviso prévio, multa de 40% do FGTS e entrega de guias do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego e ratificação da CTPS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A estabilidade gestacional em contrato de experiência não implica em conversão para contrato por prazo indeterminado." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, RE 629.053 (Tema 497); TST, RR-0000427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55). CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRANCARNES INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES S/A
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