Processo 0000050-50.2025.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000050-50.2025.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000050-50.2025.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : DONIZETTI APARECIDO COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241) ADVOGADO(A) : KATIELLE ALMEIDA BRAGA (OAB TO013793) ADVOGADO(A) : LOHANNA PEREIRA PEDROSO (OAB TO009458) APELANTE : ENERGISA S.A. COMPANHIA ABERTA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)   EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE. DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. OMISSÃO QUANTO A JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS RECURSAIS E RESSARCIMENTO DE PREPARO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por Donizetti Aparecido Coutinho contra acórdão que reconheceu o dever de indenizar por danos morais decorrentes da morte de bovinos reprodutores atribuída à falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A concessionária alegou erro material na sua qualificação e omissão e contradição quanto à condenação por danos morais. O autor sustentou omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, à responsabilidade pelas custas processuais recursais e ao ressarcimento do preparo, bem como quanto aos fundamentos utilizados para a fixação do valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição aptos a justificar a integração do julgado; e (ii) estabelecer os critérios de atualização da indenização por danos morais e a responsabilidade pelas despesas processuais recursais decorrentes do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na qualificação da parte ré resta comprovado, pois a pessoa jurídica que efetivamente integra a relação processual é a ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e não a holding do grupo econômico. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa aos danos morais, ao reconhecer que a perda de bovinos reprodutores decorrente de falha na prestação de serviço essencial compromete a atividade produtiva do autor e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 5. A indenização por danos morais possui natureza autônoma em relação aos danos materiais, sendo admissível a cumulação das respectivas reparações, nos termos da Súmula 37 do STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revisão das conclusões adotadas pelo colegiado. 7. O acórdão incorre em omissão ao deixar de definir os critérios de atualização da indenização por danos morais fixada em grau recursal, uma vez que a sentença de origem havia julgado improcedente esse pedido. 8. A correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA a partir da data do arbitramento, enquanto os juros de mora pela taxa SELIC fluem desde o evento danoso, observadas as regras de não cumulação previstas na redação atual do art. 406 do Código Civil. 9. O provimento do recurso do autor e o desprovimento da apelação da concessionária caracterizam sucumbência recursal exclusiva da ré, impondo sua condenação ao pagamento das custas processuais recursais e ao ressarcimento integral do preparo recolhido pelo autor. 10.…

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