Processo 0000050-51.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000050-51.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: VERONICA PAIXAO MACHADO DE SANTANA RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f20895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que figuram como partes VERONICA PAIXAO MACHADO DE SANTANA (reclamante), FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE (primeira reclamada) e ESTADO DE SERGIPE (segundo reclamado), decido, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado e a prejudicial de mérito de prescrição total; ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para declarar prescritos os direitos exigíveis anteriores a 23/01/2020; julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ESTADO DE SERGIPE (segundo reclamado) e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE (primeira reclamada), para condená-la a: a) pagar à reclamante, observada a prescrição pronunciada, as diferenças do adicional de insalubridade, decorrentes da majoração do percentual de 20% para 40% (grau máximo), calculadas sobre o salário base da trabalhadora, limitadas ao período de 23/01/2020 a 31/01/2021, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; b) pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes da alteração ilícita da base de cálculo do adicional de insalubridade (utilização indevida do salário mínimo em substituição ao salário base) por todo o período não prescrito, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; e c) promover, como obrigação de fazer, a retificação na folha de pagamento e nos contracheques da reclamante para que o adicional de insalubridade passe a ser pago sobre o seu salário base, em prazo e condições a serem fixadas de forma específica pelo Juízo da fase de execução. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, uma vez que o contrato de trabalho permanece em vigor. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela primeira reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor do crédito autoral. Honorários periciais, a cargo da primeira reclamada, no valor de R$ 1.500,00, a serem pagos à perita. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos exatos termos da fundamentação. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 371,14, calculadas sobre o valor de R$ 18.557,09, provisoriamente arbitrado à condenação, das quais a reclamada fica isenta em razão das prerrogativas da Fazenda Pública a ela reconhecida. A liquidação da sentença dar-se-á por simples cálculos. Intimem-se as partes. Intime-se a perita. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA PAIXAO MACHADO DE SANTANA
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