Processo 0000050-54.2025.8.17.2280
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000050-54.2025.8.17.2280 RECORRENTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS RECORRIDO(A): JOSE WALTER DE LIMA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Recurso em Sentido Estrito n. 0000050-54.2025.8.17.2280 Juízo de origem: 2ª Vara da Comarca de Bezerros/PE Recorrente: MARIA DO DESTERRO CARLOS DA COSTA (assistente de acusação) Recorrido: JOSÉ WALTER DE LIMA Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Na origem, trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de José Walter de Lima pela suposta prática do crime tipificado no artigo 302, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), consistente em homicídio culposo na direção de veículo automotor com omissão de socorro. Consta da denúncia que, no dia 28 de maio de 2024, por volta das 17 horas, na Rua Deoclécio Leão, bairro São Sebastião, município de Bezerros/PE, o denunciado, na condução do veículo Peugeot 207, de cor preta e placas NWD 8E86, de forma culposa, atropelou a vítima Elinaldo José da Silva, que atravessava a via local em direção a um armazém de construção, após ter estacionado seu veículo no acostamento da BR-232 para buscar informações sobre sua localização. Após a colisão, o denunciado teria empreendido fuga do local sem prestar socorro. A vítima foi socorrida para a UPA local e, ante a gravidade dos ferimentos, transferida para o Hospital Alfa, na cidade de Recife/PE, vindo a falecer em 22 de julho de 2024. A denúncia foi recebida em 15 de janeiro de 2025. O denunciado apresentou resposta à acusação, na qual negou a prática do crime, alegou culpa exclusiva da vítima e pleiteou a rejeição da denúncia. Maria do Desterro Carlos da Costa, companheira da vítima, requereu habilitação como assistente de acusação, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pedido. O magistrado singular, em decisão, deferiu a habilitação de Maria do Desterro Carlos da Costa como assistente de acusação e, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, rejeitou a peça acusatória por inépcia da denúncia. Em apertada síntese, os fundamentos jurídicos relevantes que levaram o magistrado a decidir foram os seguintes. O juízo de primeiro grau identificou que a denúncia, embora contivesse dados gerais sobre o local, o horário e o resultado morte, padecia de vício estrutural insanável, consistente na ausência de descrição mínima, clara e específica da conduta culposa imputada ao acusado. Consignou que o órgão acusador restringiu-se a afirmar que o acusado matou a vítima "de forma culposa", sem proceder à necessária individualização da conduta, elemento imprescindível à configuração de uma denúncia válida por crime culposo. O magistrado destacou que não havia nenhuma menção objetiva a qual das modalidades de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) teria sido perpetrada, tampouco se identificava de que maneira concreta a conduta do acusado teria contribuído causalmente para o resultado lesivo. Ressaltou que a acusação se omitiu em descrever a dinâmica do sinistro, limitando-se a relatar que a vítima se encontrava atravessando a via quando foi atropelada, sem indicação de excesso de velocidade,…
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