Processo 0000050-58.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000050-58.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000050-58.2026.5.13.0024 AUTOR: ODJAELSON SILVA SANTOS RÉU: VITTRA ENGENHARIA, DESIGN E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 012030a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto, e com na fundamentação acima, DECIDO EXCLUIR DO POLO PASSIVO O RÉU GERFERSON DE LIMA ARAUJO; JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Trabalhista com relação ao réu ELIJACKSON DAVID DA SILVA NASCIMENTO, e JULGAR PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos formulados por ODJAELSON SILVA SANTOS contra VITTRA ENGENHARIA, DESIGN E CONSTRUCAO LTDA para condená-la a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Condeno a primeira reclamada a anotar o vínculo de emprego na CTPS do autor, com data de saída em 05/09/2026, incluindo a projeção do aviso prévio, na função de pedreiro e salário de R$3.000,00. A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo determinado, sob pena de, não o fazendo, incorrer no pagamento de multa no valor de um salário do autor, quando então a anotação deve ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Deve ainda a primeira reclamada proceder à liberação das guias do seguro-desemprego ao autor, pois o contrato de trabalho perdurou por doze meses. A obrigação de fazer deve ser cumprida no prazo a ser determinado, sob pena de, não o fazendo, ser a obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar. Condeno, ainda, a primeira reclamada  no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 5%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, haja vista que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1ª da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Taxa Legal).Atualização pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da presente reclamação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante.…

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