Processo 0000050-59.2025.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000050-59.2025.5.09.0071 RECORRENTE: RONALDO LOPES DE BARROS RECORRIDO: COMERCIO DE MADEIRAS ADOLFO OLIVEIRA EIRELI A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000050-59.2025.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DEPRECIAÇÃO DA CAPACIDADE DE GANHO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de pensionamento mensal vitalício decorrente de acidente de trabalho que resultou em fratura de pé esquerdo. O recorrente pleiteia a reforma da decisão para que a indenização seja fixada com base na redução de 5% da integridade física apurada em perícia médica, ainda que o laudo tenha atestado a plena aptidão para o labor. A questão em discussão consiste em definir se a existência de sequela permanente, com perda de 5% da integridade física, porém sem redução da capacidade laborativa ou prejuízo financeiro, autoriza o pensionamento mensal previsto no artigo 950 do Código Civil. O pensionamento mensal, na forma do artigo 950 do Código Civil, destina-se a reparar o prejuízo financeiro advindo da inabilitação total ou da diminuição da capacidade de trabalho, não se confundindo com a mera reparação por dano estético ou lesão à integridade física sem repercussão na atividade econômica do trabalhador. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 402 e 944 do Código Civil, rege-se pelo princípio da reparação integral, de modo que a indenização deve corresponder à extensão do dano efetivo, não havendo espaço para pensionamento em situações onde o trabalhador mantém plena aptidão para exercer sua profissão habitual ou outras atividades laborativas. A prova pericial técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é conclusiva ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho e a compatibilidade das sequelas residuais com o exercício da atividade profissional. A reinserção imediata da parte autora no mercado de trabalho corrobora a ausência de prejuízo à capacidade de geração de renda, afastando a hipótese de lucros cessantes ou depreciação da capacidade laboral. Recurso não provido. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Arnor Lima Neto (Revisor) e Odete Grasselli; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação: a) majorar os honorários de…
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