Processo 0000050-63.2026.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000050-63.2026.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000050-63.2026.5.22.0006 AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA MAIA RÉU: GLADYS ARIELLA DE MIRANDA DANTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b4b2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a pretensão de inversão genérica do ônus da prova e julgo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO COSTA MAIA em face de GLADYS ARIELLA DE MIRANDA DANTAS. Declaro a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 25/06/2024 a 08/10/2025, na função de empregada doméstica, com remuneração mensal de R$ 900,00 e jornada de segunda a sexta-feira das 09h às 13h e aos sábados das 09h às 12h, em regime de tempo parcial. Condeno a reclamada a proceder às anotações na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 25/06/2024, dispensa sem justa causa em 10/11/2025, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias, função de empregada doméstica, remuneração de R$ 900,00 e regime de tempo parcial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 2.000,00. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara procederá às anotações pertinentes. Condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, observada a remuneração de R$ 900,00 e a projeção do aviso-prévio, observando-se os critérios para tempo parcial: a) saldo de salário de outubro de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) férias proporcionais acrescidas de 1/3, computada a projeção do aviso-prévio; d) 13º salário proporcional, computada a projeção do aviso-prévio; e) multa do art. 467 da CLT, sobre as parcelas rescisórias; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a um salário contratual. Condeno a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS (8%) e da indenização compensatória prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 150/2015 (3,2%), relativos a todo o período contratual reconhecido, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença e sobre a projeção do aviso-prévio indenizado. Os depósitos deverão ser realizados na conta vinculada da reclamante no prazo de 30 dias após a intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 e conversão da obrigação em perdas e danos. Condeno a reclamada a entregar à reclamante, no prazo de 5 dias após a intimação do trânsito em julgado, toda a documentação necessária à habilitação no seguro-desemprego, inclusive TRCT e comunicação de dispensa sem justa causa, devidamente preenchidos. O descumprimento da obrigação acima implicará conversão em indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego que a reclamante deixar de perceber, a ser apurada em liquidação de sentença, além de multa única de R$ 2.000,00. Condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre os pedidos integralmente rejeitados, em favor do patrono da reclamada, ficando a…

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