Processo 0000050-64.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000050-64.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: MAIFERLEIDE BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO: NEW TIMES NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 473ce7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAIFERLEIDE BEZERRA DE SOUZA em face de NEW TIMES NEGOCIOS LTDA, decido: 3.1. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de: a) Saldo de salário de janeiro de 2026 (29 dias) e salário integral de dezembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias; c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12); d) Férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (3/12) + 1/3; e) vale-alimentação relativo a 5 meses de atraso, no valor total de R$ 1.210,00, conforme parâmetros da norma coletiva e em estrita observância aos limites do pedido formulado na inicial; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 1.621,00; g) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.621,00; h) FGTS de todo o período contratual (deduzidos os valores comprovadamente depositados) e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a serem recolhidos na conta vinculada da Reclamante; i) honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor que resultar da condenação. Improcedem os demais pedidos. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Os honorários periciais do perito técnico (insalubridade) são fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cargo da União, nos termos do Tema 188 do TST. A planilha de cálculo anexa integra esta sentença, de modo que eventuais insurgências deverão ser objeto de recurso ordinário, cuja inércia implicará a preclusão. Deve ser observada a Recomendação n.º 4 da GCGJT, de 26/09/2018, com destaque para o artigo 1º, § 1º e § 2º: “§ 1º Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. § 2º Transitada em julgado a sentença líquida, não poderá haver modificação ou inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos”. Quanto às obrigações trabalhistas, a atualização deverá observar a época própria da exigibilidade das parcelas, bem como o disposto no artigo 459, parágrafo único, da CLT e na Súmula n.º 381 do E. TST. Aplico, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas pela parte reclamada, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor total da condenação,…
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