Processo 0000050-67.2026.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000050-67.2026.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000050-67.2026.8.16.0204   Processo:   0000050-67.2026.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   EDUARDO SOARES DE CASTRO Polo Passivo(s):   Rafael Almeida da Silva XXX.XXX.XXX-XX       MCLPROCEDÊNCIA - Sentença Mérito Proferida nos Autos Procedência: Vistos. Eduardo Soares de Castro ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de valores e indenização por danos morais em face de Rafael Almeida da Silva (Pro Art WoodWork), alegando que, em 02/06/2025, contratou o réu para adequação dos móveis de seu apartamento, pelo valor total de R$4.600,00, parcelado em 5 vezes de R$920,00, com prazo de conclusão dentro do mês, uma vez que já possuía inquilino para ingressar no imóvel. Após diversas tentativas frustradas de contato e reiteradas desculpas do réu, comunicou em 03/07/2025 seu desinteresse na continuidade do contrato, diante do descumprimento do prazo. Narra que o réu chegou a se comprometer com o ressarcimento, sem contudo efetuá-lo, culminando na interrupção completa do atendimento. Formalizou notificação extrajudicial e acionou o PROCON/PR, sem êxito, ao qual o réu também não compareceu. Pede o ressarcimento do valor pago, devidamente corrigido, e indenização por danos morais pelo desgaste e perda de tempo útil, no valor total de R$10.000,00. O réu, devidamente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, operando-se a revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da presunção decorrente da revelia. No mérito, a presunção de veracidade dos fatos está amparada em prova documental mínima robusta, consistente nas conversas de WhatsApp acostadas aos autos, que demonstram de forma inequívoca a contratação do serviço, o pagamento parcelado, o descumprimento reiterado dos prazos pelo réu, a comunicação de desinteresse pelo autor em 03/07/2025 e o compromisso não cumprido de ressarcimento. A documentação registra, ainda, a frustrada tentativa de composição extrajudicial e o integral rompimento do atendimento por parte do prestador. Configurada a falha na prestação do serviço pelo não cumprimento do objeto contratual no prazo ajustado, impõe-se a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor, que recebeu a contraprestação sem executar o serviço correspondente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o caso concreto ultrapassa a hipótese de mero aborrecimento. O autor contratou o serviço com prazo específico, vinculado à entrada iminente de inquilino no imóvel, circunstância de pleno conhecimento do réu. O descumprimento estendeu-se por mais de dois meses, com sucessivas promessas descumpridas, abandono do atendimento, frustração da composição extrajudicial e necessidade de acionamento do PROCON e…

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