Processo 0000050-69.2024.5.05.0018
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000050-69.2024.5.05.0018 RECLAMANTE: MARISTELA SILVA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5cf04e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. I – RELATÓRIO Foi oposta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS pelo executado, nos termos de ID 5ad9bbe. A parte exequente se manifestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA APURAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS Insurge-se o impugnante contra os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, sob o argumento de que a apuração das verbas deferidas deve limitar-se à data do ajuizamento da ação. Sem razão, uma vez que o título executivo judicial foi expresso ao deferir o pedido abrangendo tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. 2. DA APURAÇÃO DO PLR SOBRE AS DIFERENÇAS DE ATS Sustenta o impugnante a incorreção da conta homologada no que tange à Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Alega que a apuração considerou o equivalente a 2,2 salários, quando deveria observar o percentual de 90%, em estrita observância ao regramento previsto em norma coletiva. Sem razão. Conforme se extrai da manifestação à impugnação e da análise dos contracheques anexados aos autos, verifica-se que o próprio reclamado efetuou o pagamento da referida verba utilizando o multiplicador 2,2. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme o precedente abaixo transcrito: “Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. MULTA NORMATIVA. FGTS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela reclamante, pleiteando a reforma da decisão que limitou a apuração da multa normativa a um único valor e excluiu reflexos de parcelas acessórias na base de cálculo do FGTS. Recurso também interposto pela reclamada, pleiteando a adequação dos índices de correção monetária e limitação das custas processuais ao teto previsto no art. 789, caput, da CLT.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em:(i) saber se a multa normativa deve ser apurada por infração praticada ou limitada a um único valor por ação;(ii) determinar se os reflexos de parcelas acessórias devem integrar a base de cálculo do FGTS;(iii) verificar os critérios de cálculo da participação nos lucros e resultados (PLR) e a aplicação da regra especial prevista na norma coletiva;(iv) analisar a incidência de juros e correção monetária à luz da modulação de efeitos das ADCs nº 58 e 59;(v) adequar o valor das custas processuais ao limite legal previsto na CLT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa normativa deve ser apurada por infração praticada, conforme as cláusulas descumpridas e constatadas nas decisões cognitivas, afastando a limitação a um único valor por ação, que não reflete a teleologia da cláusula coletiva.4. As diferenças de FGTS devem considerar os reflexos salariais de parcelas principais deferidas, configurando pedido implícito conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e a jurisprudência consolidada do TST.5. A ausência de comprovação, pela reclamada, de cumprimento das condições normativas relacionadas ao lucro líquido autoriza a aplicação da regra especial da convenção coletiva para a apuração da PLR, observando-se o limite anual convencional.6. Os critérios de juros e correção monetária…
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