Processo 0000050-70.2026.8.02.0038

TJAL • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000050-70.2026.8.02.0038
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do Teotônio Vilela
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CARLOS ANDRE COUTINHO ESPINDOLA (OAB 24323/PE) - Processo 0000050-70.2026.8.02.0038 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGADO: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pela União em fls. 46/47 e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir do embargante. Condeno o Município de Teotônio Vilela/AL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente constante do extrato de fls. 49, no importe de R$ 200.980,34 (duzentos mil, novecentos e oitenta reais e trinta e quatro centavos), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observados os limites previstos para a Fazenda Pública. Disposições finais Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015). Após o trânsito em julgado, juntes-se a presente sentença aos autos nº 0000563-29.2012.8.02.0038, para que prossiga o feito executivo, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. Teotônio Vilela, data da assinatura digital. Rafael Maia Correa Juiz de Direito

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