Processo 0000050-71.2026.5.07.0009
TRT7 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACC 0000050-71.2026.5.07.0009 AUTOR: S T I DE FIACAO E TEC M M C E F A E S E TINTURARIAS CE RÉU: PASSAMANARIA DO NORDESTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06caac7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, a MM. 9ª. Vara do Trabalho de Fortaleza decide por rejeitar as preliminares arguidas; acolher as prejudiciais de mérito para pronunciar a prescrição bienal das pretensões condenatórias relativas aos trabalhadores substituídos cujos contratos de trabalho foram extintos antes de 16/01/2024, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a estes; e pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16/01/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a tais verbas; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharias e Meias, Cordoalhas e Estopas, Fibras Artificiais e Sintéticas e Tinturaria do Estado do Ceará (SINDTEXTIL/CE) em face de Passamanaria do Nordeste S/A, para: a) condenar a ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de efetuar descontos salariais nos contracheques dos empregados substituídos a título de coparticipação no custeio das refeições fornecidas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por trabalhador prejudicado, limitada ao teto de R$ 5.000,00 por trabalhador, em caso de descumprimento; b) condenar a ré na obrigação de restituir aos trabalhadores substituídos abrangidos pela presente decisão os valores indevidamente descontados de seus salários sob a rubrica de alimentação ou equivalente, em parcelas vencidas e vincendas, a partir de 16/01/2021 até a efetiva cessação dos descontos, conforme se apurar em liquidação de sentença; c) condenar a ré ao pagamento de multa convencional prevista na Cláusula Quadragésima das CCTs aplicáveis ao período imprescrito, no percentual de 10% do salário-base de cada empregado prejudicado, por período de vigência de cada CCT descumprida, revertida em favor de cada trabalhador substituído correspondente, observado o limite estabelecido no artigo 412 do Código Civil e na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-1 do TST; d) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do sindicato autor, fixados no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, momento em que deverão ser apresentados os documentos necessários para a quantificação dos créditos individuais, resguardando-se o direito de renovação de requerimentos específicos de exibição de documentos na fase de execução, conforme ata de audiência (ID 61e7977). Os juros de mora e a correção monetária deverão observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei, autorizados os descontos cabíveis, devendo a ré comprovar os recolhimentos correspondentes, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias. Os descontos indevidos de alimentação possuem natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária sobre os valores restituídos. Custas processuais pela ré, calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisório da condenação, ora…
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