Processo 0000050-72.2024.5.11.0351

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000050-72.2024.5.11.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tabatinga
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATSum 0000050-72.2024.5.11.0351 RECLAMANTE: ZILDA LIMA DA ROCHA RECLAMADO: LUANN MORENO MORAES DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7df2e proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pela empresa A. DE S. GALVAO LTDA d5ffd01 (ID d5ffd01), por meio do qual requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como o respectivo cancelamento da ordem de bloqueio, ao fundamento de que foi homologado acordo entre a parte exequente e o executado principal LUANN MORENO MORAES DE CARVALHO, inexistindo previsão de manutenção da medida constritiva. Analiso. A empresa A. DE S. GALVAO LTDA foi definitivamente incluída no polo passivo da presente execução após o julgamento procedente do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, diante da existência de elementos suficientes a evidenciar confusão patrimonial com o executado LUANN MORENO MORAES DE CARVALHO, notadamente em razão da vinculação da chave PIX do réu à conta bancária da referida empresa, circunstância para a qual não foi apresentada justificativa minimamente plausível, tampouco produzida prova apta a afastar os robustos indícios constatados por este Juízo. Entretanto, sobreveio aos autos a homologação de acordo celebrado entre a parte exequente e o executado principal (ID 9ac3a42). Embora este Juízo registre que o executado principal já celebrou acordos anteriores que restaram inadimplidos, tratando-se do terceiro ajuste firmado nos autos, tal circunstância, por si só, não autoriza a manutenção da ordem de bloqueio reiterado durante a vigência do acordo atualmente homologado, sob pena de esvaziar os efeitos próprios da composição judicial. Todavia, o levantamento da constrição não importa em revisão, modificação ou desconstituição da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual permanece íntegra e plenamente eficaz, subsistindo a empresa A. DE S. GALVAO LTDA no polo passivo da presente execução. DECIDO: I. Determinar o cancelamento da ordem de bloqueio reiterado ("teimosinha") anteriormente expedida em face da empresa A. DE S. GALVAO LTDA, bem como a liberação de eventual valor ainda constrito; II. Manter a empresa A. DE S. GALVAO LTDA no polo passivo da execução, permanecendo hígida a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID 07f14c2); III. Esclareço que, sobrevindo o inadimplemento de qualquer obrigação prevista no acordo homologado, a execução retomará imediatamente seu curso, podendo ser renovadas, independentemente de nova instauração de incidente, todas as medidas executivas e constritivas cabíveis em face de todos os executados, inclusive da empresa A. DE S. GALVAO LTDA. Dê-se ciência. TABATINGA/AM, 09 de julho de 2026. VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A. DE S. GALVAO LTDA

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