Processo 0000050-74.2026.5.05.0511
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EUNÁPOLIS CumSen 0000050-74.2026.5.05.0511 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe1224b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, examinados etc. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, nos autos da presente Reclamação Trabalhista, que é movida em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aos fundamentos expostos na petição de ID. 3906cd2. Regularmente intimado, o Reclamante apresentou sua manifestação contrária na promoção de ID. aa82d30. Considerando as razões expostas no despacho posterior à manifestação da Reclamada, os autos foram encaminhados para a perícia, tendo sido apresentado pela Perita do Juízo o Laudo Pericial e os Cálculos anexados com a petição de ID. 25eb004. Sem necessidade de outras provas ou diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS NOS CÁLCULOS - As questões que foram impugnadas pela Autora foram detalhadamente analisadas pela Perita do Juízo, consoante fundamentos expostos no laudo pericial anexado no expediente de ID. a448413. Sendo assim, considerando que as controvérsias em derredor da correta liquidação do título judicial foram integralmente dirimidas pela Perita do Juízo, acolho como razões de decidir os fundamentos adotados naquele parecer, assim como também acolho os cálculos elaborados pelo Expert, porque os montantes ali apurados representam a correta expressão monetária do título judicial exequendo. 2.2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - O artigo 790-B da CLT é absolutamente claro ao dispor que "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita" . Desse modo, considerando a sucumbência, ainda que parcial, da Reclamada, não apenas no objeto da presente reclamação trabalhista, mas também no objeto da impugnação, é indiscutivelmente dela a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da Perita Contábil que serviu ao Juízo. Por essa razão, e considerando também o que dispõe o § 6o, do artigo 879 da CLT, condeno a Reclamada a pagar à Perita do Juízo a quantia de R$1.500,00 (Um mil e seiscentos reais), arbitrada a título de honorários definitivos, valor arbitrado com observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE, a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo Reclamante, tudo nos termos da fundamentação supra, que deve ser considerada parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse literalmente transcrita. Como consequência lógica e necessária desta decisão, homologo os cálculos de ID. d714b3e, elaborados pela Perita do Juízo, que também devem ser considerados parte integrante deste dispositivo como se aqui estivessem literalmente reproduzidos. Considero a Reclamada citada com a publicação desta decisão, devendo efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio dos seus ativos financeiros através do SISBAJUD. Deverá a Empresa, no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos…
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