Processo 0000050-78.2009.8.11.0050
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 0000050-78.2009.8.11.0050 Autor(a)(s): Leonir Sobrinho Uroviske Requerido(a)(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS e outros Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente em face da Decisão de Id. 213995992, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão quanto ao destino dos valores já depositados a título de RPV e à manutenção do precatório anteriormente inscrito junto ao Tribunal competente. Alega a Embargante, em síntese, que a decisão embargada acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, homologando os cálculos da autarquia no valor total de R$ 115.532,63 (cento e quinze mil quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 104.083,45 referentes às parcelas atrasadas e R$ 11.449,18 a título de honorários advocatícios, e determinou o cancelamento dos ofícios requisitórios anteriormente expedidos, bem como a devolução ao INSS do valor de R$ 34.186,98 já depositado. Sustenta o embargante, em síntese, que: (i) o valor de R$ 34.186,98 depositado via RPV corresponde, ao menos em parte, aos honorários advocatícios homologados no montante de R$ 11.449,18, razão pela qual deve ser expedido alvará para levantamento desse valor em favor do patrono, sem necessidade de devolução integral ao INSS; (ii) o precatório anteriormente inscrito junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região não deve ser cancelado, mas sim mantido, devendo, quando do seu pagamento, ser expedido alvará apenas pelo valor correspondente ao montante homologado, evitando-se prejuízo à parte autora e desnecessária burocracia processual; A parte embargada, intimada, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem.Os Embargos manejados prosperam em parte. O Embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao determinar a devolução integral do valor de R$ 34.186,98 ao INSS, sem considerar que parcela desse montante corresponde aos honorários advocatícios homologados no valor de R$ 11.449,18, os quais deveriam ser liberados ao patrono da parte autora. Com efeito, a decisão embargada homologou os cálculos apresentados pelo INSS no valor total de R$ 115.532,63, discriminando expressamente R$ 11.449,18 a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Paralelamente, consta nos autos o aviso de crédito de Id. 212714735, informando o depósito de R$ 34.186,98 realizado em 23/10/2025, pelo Conselho da Justiça Federal, em conta judicial vinculada ao processo, em favor do advogado Odair Donizete Ribeiro (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Nesse contexto, ao determinar a devolução integral do valor depositado ao INSS sem ressalvar a parcela correspondente aos honorários homologados, a decisão embargada gera contradição interna. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos neste ponto, para suprir a omissão e determinar que, do valor de R$ 34.186,98 depositado, seja expedido alvará de levantamento em favor do advogado Odair Donizete Ribeiro no montante de R$ 11.449,18 (onze mil quatrocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), correspondente aos honorários advocatícios homologados, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao…
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