Processo 0000050-80.2024.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000050-80.2024.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : LUIS DIAS DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MATERIAL LIMITADO AO COMPROVADO NOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição de valores descontados indevidamente e afastar a indenização por danos morais. 2. A parte apelante requer a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos, inclusive quanto à indenização por danos morais e à ampliação da condenação material. 3. A parte apelada sustenta a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença. 4. Ausente manifestação ministerial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou comprovada a contratação apta a legitimar os descontos realizados; (ii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro e em qual extensão; (iii) saber se os descontos indevidos ensejam dano moral; e (iv) saber se é necessária a juntada de extratos bancários na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus da prova, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude dos descontos. 4. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano material deve ser limitado aos valores efetivamente demonstrados nos autos, vedada a ampliação da condenação sem lastro probatório suficiente. 6. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário não se presume automaticamente e exige comprovação de circunstâncias agravantes aptas a violar direitos da personalidade. 7. A inexistência de prova de abalo relevante afasta a condenação por danos morais, caracterizando a hipótese como mero aborrecimento. 8. A apuração do quantum devido pode ser realizada com base nos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários completos na fase de liquidação de sentença quando suficientes as provas produzidas. 9. O parcial provimento do recurso autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação exclusiva da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e dos descontos indevidos. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quanto aos valores efetivamente comprovados nos autos, ausente engano justificável. 3. O dano material deve ser limitado ao…
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