Processo 0000050-82.2024.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000050-82.2024.5.17.0132 RECLAMANTE: GISELDA GOMES BARBOZA RECLAMADO: PROSPERITY ONE COLCHOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e685319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IDPJ 0000050-82.2024.5.17.0132 I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por iniciativa de GISELDA GOMES BARBOZA em face de IRENE COREA DA SILVA, buscando o redirecionamento da execução trabalhista originalmente movida contra a devedora principal, PROSPERITY ONE COLCHOES LTDA, para que o patrimônio pessoal da sócia suscitada responda pelo débito exequendo devidamente homologado nos autos judiciais. A fase executiva principal teve início após o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, a qual reconheceu a existência do vínculo empregatício e condenou a empresa ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas, tais como horas extras, diferenças salariais e reflexos decorrentes de comissões pagas de forma extrafolha. Diante do descumprimento voluntário da obrigação patronal, procedeu-se à liquidação do julgado, oportunidade em que este Juízo homologou os cálculos apresentados pelo Perito do Juízo, Dr. Flávio Harrison Alves dos Santos, fixando o montante total devido pela executada principal em R$103.144,71, atualizado até 31 de julho de 2025 (Id 3f9b003). Iniciados os atos de execução forçada em face da pessoa jurídica, este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, o qual resultou em constrição insignificante de apenas R$ 646,83 em conta mantida perante a instituição Stone IP S.A., restando negativas todas as ordens de bloqueio direcionadas às demais instituições bancárias conveniadas por absoluta insuficiência de fundos (ID 4b2043f). Na sequência, expediu-se mandado de pesquisa patrimonial, restrição, penhora e avaliação (ID 07bbbc6), o qual foi devolvido pelo Oficial de Justiça com certidão integralmente negativa, atestando a inexistência de bens móveis, imóveis ou veículos desembaraçados registrados em nome da empresa executada (ID 53bd31e). Diante do manifesto estado de insolvência da devedora principal e da patente frustração dos meios ordinários de constrição judicial, a exequente apresentou petição escrita instaurando o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id 047a9ff). Em suas razões, sustentou a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, autorizada pelo microssistema de proteção ao trabalhador e pelo risco da atividade econômica assumido pelo empregador, requerendo a inclusão da sócia Irene Corea da Silva no polo passivo e o redirecionamento dos atos de expropriação sobre seus bens particulares. Por meio do despacho de admissibilidade (ID b1d4e0b), este Juízo determinou a suspensão da execução principal em relação à referida sócia, ordenando a retificação da autuação processual e a citação pessoal da suscitada para manifestação. A sócia Irene Corea da Silva foi regularmente citada por via postal no seu endereço residencial situado em Marataízes/ES (ID 6c21509), conforme aviso de recebimento e certidão emitida pelo sistema eCarta dos Correios que atesta a entrega efetiva do expediente em 15 de maio de 2026 (ID fb34299). Transcorrido integralmente o prazo legal de 15 dias sem que a…
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