Processo 0000050-82.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000050-82.2025.5.18.0241 AUTOR: MAXIMINO FILHO RODRIGUES DO PRADO RÉU: SARMENTO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9997063 proferida nos autos. DECISÃO Decorreu in albis o prazo concedido a parte ré para manifestar sobre a conta de liquidação apresentada pela parte autora. Logo, homologa-se os cálculos de ID-371db65, como se contêm, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito das executadas em R$200.277,14, atualizados até 02.04.2026, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Ficam intimadas as devedoras, por seu advogado/via DJEN, para que paguem ou garantam a execução no prazo de 48h, ressaltando que poderão, caso queiram, valer-se do procedimento disposto no art. 916 e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se que as reclamadas deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. (Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view ). Saliente-se que, na ausência de comprovação da entrega das informações necessárias à composição da base de dados do INSS para fins de cálculos e concessão de benefícios previdenciários, ou em caso de fornecimento de dados incorretos, será expedida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Efetuado o pagamento ou transcorrido o prazo legal para embargos, recolham-se as contribuições previdenciárias (R$ 1.851,30), IRPF (R$ 376,37) e as custas (R$ 3.927,00) e, como de praxe, libere-se ao advogado do autor o valor correspondente aos honorários de sucumbência (R$ 17.681,71), e, por fim, libere-se o crédito líquido do reclamante (R$ 176.440,76), atentando-se a Secretaria para o fato de que, não havendo valores em excesso bloqueado nos autos, deverá ser liberado à parte autora o valor remanescente, após os recolhimentos acima mencionados, buscando evitar, assim, a pendência de ínfimos importes nas contas bancárias vinculadas ao feito. Não pago o débito e não requerida expressamente a execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Caso requerida pela parte autora, prossiga-se a execução nos termos do art. 89 do…
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