Processo 0000050-83.2023.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000050-83.2023.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000050-83.2023.5.05.0251 RECLAMANTE: DANIEL LIMA RIBEIRO RECLAMADO: ECKO CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dda8c3f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO ECKO CONSTRUTORA LTDA. apresentou impugnação aos cálculos nos autos do processo movido por DANIEL LIMA RIBEIRO, conforme petição de ID a278854. Em cumprimento à diligência, o calculista do Juízo verificou as contas. Vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO SALDO DE SALÁRIO (18 DIAS LABORADOS NO MÊS DE JANEIRO) Sustenta a impugnante que o reclamante apurou quantidade superior à efetivamente devida, adotando critério equivocado quanto aos dias efetivamente laborados, uma vez que a sentença cognitiva deferiu salário retido de 18 dias, enquanto o reclamante quantificou 30 dias. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à impugnante, uma vez que o autor quantificou 20 dias de salário retido, quando foram deferidos somente 18 dias. II.2 – DA INCORRETA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A impugnante sustenta que o reclamante aplicou equivocadamente a correção monetária e os juros de mora sobre a parcela de danos morais, quando, na realidade, a sentença determina que, na liquidação, sejam aplicados: correção monetária na forma da Súmula nº 381 do C. TST; bem como juros e correção monetária conforme decidido pelo STF na ADC 58, sendo o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ressalvando-se, quanto à indenização por danos morais, a incidência apenas da taxa SELIC a partir da condenação. Analisando os autos, constata-se que assiste razão à impugnante, uma vez que, embora a sentença determine, em relação ao dano moral, a aplicação da taxa SELIC a partir do deferimento, o autor, em seus cálculos, procedeu de forma diversa. A planilha de cálculo de ID ac6f077, elaborada pela contadoria do Juízo, observa os parâmetros aqui estabelecidos e determinados na sentença cognitiva, fixando o quantum debeatur em R$ 11.518,96, já atualizado até a presente data. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, este Juízo julga PROCEDENTE a impugnação apresentada por ECKO CONSTRUTORA LTDA., nos autos do processo movido por DANIEL LIMA RIBEIRO, na forma da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. HOMOLOGO os cálculos constantes da planilha ID ac6f077, no valor de R$ 11.518,96. Cite-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu advogado (nos termos dos arts. 878 e 880 da CLT e do art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 48 horas, complemente o valor da execução, sob pena de penhora, servindo a presente intimação como citação. Após a citação, registre-se a obrigação de pagar e proceda-se à mudança de fase para execução. Efetuado o pagamento, não havendo impugnações, libere-se o valor líquido ao exequente e procedam-se aos recolhimentos devidos, tudo conforme a planilha de cálculos homologada, intimando-se as partes. Atente o patrono do exequente para a necessidade de apresentação de seus dados bancários para expedição de alvará. Não havendo mais pendências, voltem os autos conclusos para sentença de encerramento da execução e posterior arquivamento. Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se, em face da gradação legal prevista no art. 835 do CPC, ao bloqueio de ativos financeiros da executada, no…

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