Processo 0000050-83.2026.5.18.0003

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000050-83.2026.5.18.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000050-83.2026.5.18.0003 AUTOR: SIRLEI SOUZA FARIAS RÉU: NEWCON CONSTRUCOES E TERCEIRIZACOES LTDA E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 835457e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por SIRLEI SOUZA FARIAS em face de NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (1ª reclamada), LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (2ª reclamada), EVPAR – PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (3ª reclamada), AGROPECUÁRIA NOVA LTDA. (4ª reclamada), MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (5ª reclamada), LIX – INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA. (6ª reclamada), GVPLAST – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. (7ª reclamada), INOVARTE SERVIÇOS LTDA. (8ª reclamada), MJ TELECOMUNICAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. (9ª reclamada), MR SERVIÇOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (10ª reclamada), RG TELECOMUNICAÇÕES EIRELI (11ª reclamada), VH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (12ª reclamada), HABLE ASSESSORIA EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (13ª reclamada), VALMIR DE SOUSA PEREIRA (14º reclamado), LUCINETE FERREIRA DOS SANTOS (15ª reclamada), MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA (16ª reclamada), MARTELENA MARIA DE JESUS (17ª reclamada), ARMEZINA MARIA VIEIRA DA CUNHA (18ª reclamada), decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: - rejeitar a inépcia da petição inicial; - rejeitar as ilegitimidades passivas ad causam; - pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis antes de 13.1.2021; - julgar parcialmente procedentes os pedidos condenatórios e condenar a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, solidariamente, e a 18ª reclamada, subsidiariamente, ao pagamento dos seguintes títulos, conforme se apurar em liquidação por cálculos, segundo os parâmetros da fundamentação: 1) salário de novembro/2025, saldo de salário (4 dias de dezembro/2025, aviso prévio indenizado (45 dias), férias de 2023/2024 + 1/3, férias proporcionais + 1/3 (9/12), 13º salário integral de 2025, depósitos faltantes do FGTS alusivos ao contrato (8%) e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS alusivos ao contrato; 2) multa do artigo 477 da CLT; 3) multa do artigo 467 da CLT; 3) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; 4) vale-alimentação; 5) indenização por danos morais. - julgar improcedente o pedido de condenação solidária da 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª reclamadas; - julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária do 14º reclamado e da 15ª, 16ª e 17ª reclamadas; - determinar que a segunda reclamada providencie a retificação da CTPS da reclamante e o registro das informações necessárias para habilitação no seguro-desemprego no Sistema “EMPREGADOR WEB”, bem como junte aos autos a guia CD/SD e o TRCT (código SJ2), no prazo e sob as cominações da fundamentação; - deferir a gratuidade de justiça à reclamante; - condenar a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª e 18ª reclamadas a pagar honorários sucumbenciais à advogada da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação; - condenar a reclamante a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª e 18ª reclamadas, arbitrados em 5% sobre o valor do(s) pedido(s) julgado(s) improcedente(s), cuja exigibilidade ficará suspensa; - condenar a reclamante a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 15ª, 16ª, 17ª reclamadas…

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