Processo 0000050-85.1995.8.19.0005
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de pedido de impulso processual e medidas de inteligência patrimonial formulado pelo exequente DEUSIVAN PEREIRA DA SILVA, no qual postula: (a) bloqueio via SISBAJUD na modalidade Teimosinha por 30 dias; (b) pesquisa via sistema SNIPER; (c) expedição de ofício à JUCERJA para identificação de consórcios e penhora de créditos junto a terceiros; (d) inclusão da executada no SERASAJUD e na CNIB; (e) consulta via PrevJud; (f) pesquisa via SerpJud; e (g) pesquisa via SREI. I - DA LONGEVIDADE DO FEITO E DO DEVER JURISDICIONAL DE AVALIAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE O presente feito executivo tramita perante este Juízo desde o ano de 1995. São trinta anos de busca pela satisfação de crédito legítimo, período durante o qual todas as diligências realizadas revelaram-se infrutíferas, não sendo localizado patrimônio penhorável da executada apto a garantir o juízo. Tal constatação impõe ao Juízo uma reflexão que transcende a mera análise do pedido em seus aspectos formais. O processo civil contemporâneo, orientado pelos princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade - expressamente positivados no art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 -, exige que o magistrado não atue como mero despachante de requerimentos, mas como agente racional de alocação de recursos jurisdicionais escassos. O art. 8º do CPC é categórico ao determinar que: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A eficiência a que se refere o dispositivo não é virtude exclusiva da Administração Pública - é também princípio orientador da atividade jurisdicional, com reflexo direto na gestão dos processos e na utilização dos mecanismos coercitivos e investigativos disponíveis ao Juízo. II - DA ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO COMO INSTRUMENTAL DE AVALIAÇÃO A moderna teoria da Análise Econômica do Direito - desenvolvida a partir dos trabalhos seminais de Richard Posner e consolidada como instrumental hermenêutico relevante também no direito processual - oferece critérios objetivos para a avaliação da razoabilidade de medidas judiciais. Sob essa perspectiva, toda decisão judicial produz custos e benefícios que devem ser sopesados racionalmente, não apenas do ponto de vista das partes, mas também do sistema de justiça como um todo. Nesse quadro analítico, a relação custo-benefício das medidas executivas requeridas apresenta-se desfavorável. O custo operacional acumulado de novas diligências - expedição de ofícios, consultas a sistemas, processamento cartorário, acompanhamento de bloqueios - recai sobre o erário público, seja diretamente, seja pelo custo de oportunidade do aparato judicial empregado em execução que trinta anos de prática demonstraram ser, ao menos até o presente momento, de difícil satisfação. A gratuidade de justiça é instrumento de acesso à justiça constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da CF/88), não devendo ser compreendida como franquia ilimitada ao erário para o custeio de diligências de perspectiva concreta de resultado cada vez mais remota. O sistema jurídico que suporta os custos do acesso à justiça dos hipossuficientes o faz em atenção ao valor da isonomia material - e não para financiar, indefinidamente, investigações patrimoniais em execuções nas quais todos os indícios apontam para a inexequibilidade prática do…
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