Processo 0000050-91.2025.5.23.0096

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000050-91.2025.5.23.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000050-91.2025.5.23.0096 RECORRENTE: JOSINEI POLINARIO RODRIGUES RECORRIDO: JBS S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000050-91.2025.5.23.0096 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de suposta doença ocupacional (lesão no ombro), sob o fundamento de inexistência de nexo causal ou concausal e ausência de incapacidade laboral, conforme conclusão de laudo pericial técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da ausência de nexo causal ou concausal e da inexistência de incapacidade laborativa atestada em perícia médica, subsiste o dever de indenizar do empregador pelos danos morais, materiais e estéticos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração da responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional pressupõe a demonstração do nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e as atividades laborais desenvolvidas, nos termos do art. 20 da Lei n.º 8.213/91. 2. O laudo pericial judicial, elemento de prova fundamental na apuração de questões de natureza técnica, afasta a existência de nexo causal ou concausal entre a tendinopatia diagnosticada e o trabalho, além de atestar a plena aptidão laborativa do reclamante. 3. Inexistindo prova capaz de desconstituir as conclusões do perito oficial (art. 479 do CPC), inviável o acolhimento dos pleitos indenizatórios por falta dos pressupostos básicos da responsabilidade civil. 4. A ausência de incapacidade laboral e a inexistência de nexo ocupacional impedem a condenação em danos materiais, morais e estéticos, ainda que exista relato de dores leves ou moderadas, porquanto não comprovada a responsabilidade da empresa pelos referidos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A caracterização da doença ocupacional exige a demonstração inequívoca de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades laborais. 2. A ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa, devidamente atestada por perícia médica judicial, descaracteriza a responsabilidade civil do empregador e afasta o dever de indenizar. 3. O magistrado, embora não adstrito ao laudo pericial, deve fundamentar a sua convicção em elementos probatórios sólidos caso pretenda afastar a conclusão técnica apresentada. _______________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXVIII; Código Civil, arts. 927 e 949; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21; Código de Processo Civil, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 932 de Repercussão Geral; TRT da 23ª Região; Processo: 0000542-61.2023.5.23.0126; Data de assinatura: 19-11-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO; TRT da 23ª Região; Processo: 0000312-91.2023.5.23.0005; Data de assinatura: 13-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO…

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