Processo 0000050-91.2026.5.12.0022

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000050-91.2026.5.12.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000050-91.2026.5.12.0022 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJAI RECORRIDO: LEIRI SUSAN SANTOS JAQUES VARGAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000050-91.2026.5.12.0022 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ RECORRIDO: LEIRI SUSAN SANTOS JAQUES VARGAS RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       RECURSO ORDINÁRIO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A readaptação funcional, embora prevista em estatutos de servidores públicos, não é um instituto exclusivo desses regimes. Para empregados públicos celetistas, a readaptação deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho, bem como das normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CF e NRs do MTE).O dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, adaptando as atividades laborais às condições físicas do empregado, prevalece sobre formalismos interpretativos, mesmo quando a admissão se deu por concurso público para uma função específica.A determinação judicial de readaptação funcional, quando amparada em laudo médico e na necessidade de proteção à saúde do trabalhador, não configura afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal ou à legislação municipal, mas sim um cumprimento do dever de zelar pela integridade física e capacidade laboral do empregado.Sentença mantida. Recurso não provido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE ITAJAI e recorrida LEIRI SUSAN SANTOS JAQUES VARGAS. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 3dd9562), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. a2a8dbf. Suscita preliminar de incompetência desta Especializada e, no mérito, busca a reforma do julgado relativamente ao limbo previdenciário e honorários advocatícios. São apresentadas contrarrazões, ID. a189629. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id. 35fb4f0. O Ministério Público se manifestou nos termos do parecer do Id.59edfa9. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINARMENTE 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município de Itajaí suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Argumenta que a competência para julgar ações que envolvem agentes públicos e o Poder Público é da Justiça Comum, mesmo quando a relação jurídica seja regida pelas normas celetistas, desde que o Ente Público não tenha instituído regime jurídico estatutário único. A insurgência não merece acolhimento. A Constituição Federal em seu art. 114, inc. I, dispõe o seguinte: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395/DF proposta pela Associação dos Juízes Federais, em decisão plenária, confirmou liminar anteriormente concedida para…

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