Processo 0000050-97.2025.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000050-97.2025.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000050-97.2025.5.10.0017 RECORRENTE: LEONARDO FELIZARDO DA SILVA RECORRIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A PROCESSO nº 0000050-97.2025.5.10.0017 - ED-RORSUM (1689)  RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ADVOGADO: BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL EMBARGADO: LEONARDO FELIZARDO DA SILVA ADVOGADO: MARCELLO FERREIRA MELO ADVOGADO: DAYANA DE OLIVEIRA DOS REIS ORIGEM: 17ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVA. CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração interpostos por Iota Empreendimentos Imobiliários S/A contra acórdão colegiado que nega provimento ao seu recurso ordinário quanto ao desvio de função e ao adicional de insalubridade, mas incorre em contradição interna na parte dispositiva ao reduzir os honorários periciais para R$ 3.500,00, contrariando os fundamentos do voto que chancelam o valor de R$ 7.500,00 fixado na sentença de origem. A embargante aponta omissões na valoração das provas e na eficácia dos equipamentos de proteção individual, além de contradição lógica substantiva e necessidade de manifestação expressa para prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias jurídicas consistem em definir se: (i) há omissão decorrente de suposta ausência de confronto entre a presunção de veracidade da confissão ficta do preposto e os demais elementos probatórios acerca do desvio de função; (ii) ocorre omissão no tocante ao exame do laudo pericial, tempo líquido de exposição a agentes insalubres e eficácia das luvas de proteção fornecidas; (iii) existe contradição apta a ensejar efeito modificativo decorrente do desalinhamento literal entre a fundamentação, que mantém os honorários periciais em R$ 7.500,00, e o dispositivo, que os reduz para R$ 3.500,00; (iv) restam prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: O desconhecimento dos fatos da lide pelo preposto atrai a incidência da confissão ficta, nos termos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT. O acervo testemunhal colhido nos autos corrobora a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta e confirma o exercício habitual da função qualificada de operador de martelete. O julgado afasta a omissão alegada ao fundamentar a decisão em laudo pericial técnico concludente, o qual afere o tempo líquido de exposição diária a ruído e vibração acima dos limites regulamentares de tolerância. O fornecimento de equipamentos de proteção individual insuficientes para neutralizar ou elidir a nocividade no ambiente de trabalho mantém o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade, conforme as diretrizes da Súmula número 289 do Tribunal Superior do Trabalho. A discrepância literal entre os fundamentos do voto, que negam provimento ao recurso para manter os honorários periciais originários, e o dispositivo, que confere provimento parcial para reduzi-los, caracteriza contradição interna evidente. O colegiado…

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