Processo 0000050-98.2026.5.14.0131

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000050-98.2026.5.14.0131
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rolim de Moura
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA CumPrSe 0000050-98.2026.5.14.0131 REQUERENTE: VALDEIS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: ARMAZENS GERAIS ZONA DA MATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e56d96f proferida nos autos. Citada para pagamento ou garantia da execução, a Parte Executada ofertou à penhora 625 sacas de 60kg de café. Intimada, a Parte Exequente não concordou com o requerimento e requereu o prosseguimento da execução, via SISBAJUD. Decido. O art. 835 do CPC traz a ordem preferencial da penhora. O §1º do artigo mencionado determina, inclusive, ser prioritária a penhora em dinheiro. Já o art. 899 da CLT, por sua vez, autoriza a execução provisória até a penhora. Via de regra, a existência de warrant seria capaz de conferir maior segurança ao processo executório, justamente por tratar-se de título de crédito que confere maior liquidez e facilidade de negociação precisamente pela garantia de que a mercadoria estaria sob a guarda de um terceiro idôneo e independente.  No entanto, no caso concreto, o depositário é a própria Parte Executada (Id f6823cb). Ou seja, a guarda da mercadoria ficaria a cargo do próprio devedor, o que inviabilizaria a fiscalização efetiva por parte do Juízo e da Parte Exequente, aumentando exponencialmente o risco de desvio, deterioração, substituição ou venda fraudulenta do bem.  Além disso, o bem oferecido (sacas de café) poderia sofrer depreciação de valor ao longo do tempo devido a fatores como condições de armazenamento, flutuações do mercado e qualidade do produto. Trata-se de bem móvel de difícil comercialização, sobretudo se houver a necessidade de levá-lo à hasta pública, o que vai de encontro com o princípio da efetividade da execução. Por fim, destaco que não houve aceitação da Parte Exequente.  Por estes motivos, não há falar em alteração da ordem preferencial da penhora, neste momento. A execução deverá prosseguir de acordo com a gradação legal (art. 882 da CLT e 835 do CPC). INDEFIRO o requerimento da Parte Executada. DEFIRO o requerimento da Parte Exequente. Prossiga-se da seguinte forma: 1. Realize-se tentativa de penhora, via SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade da parte Executada, por 60 (sessenta) dias consecutivos, de R$ 519.645,99 (quinhentos e dezenove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos). A ordem encaminhada em face da pessoa jurídica deverá abranger o número raiz do CNPJ. A presente decisão possui força de mandado. 2. Ocorrendo bloqueio parcial, intime-se a parte Executada, via DJEN, para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.1. Mantendo-se inerte a parte Executada, conclusos. 3. Ocorrendo bloqueio total, intimem-se as partes, nos termos do artigo 884, CLT, para manifestação, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. A Secretaria deverá seguir a mesma sistemática indicada acima. Opostos embargos à execução ou impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. Vindo a resposta ou expirado o prazo, conclusos. 3.1. Sem manifestação no prazo legal ou totalmente infrutífera a medida, conclusos. 4. Não deverá ser expedido alvará até decisão ulterior, por tratar-se de execução provisória. Cientes as partes, via DJEN. ROLIM DE MOURA/RO, 27 de abril de 2026. JOSE ROBERTO COELHO MENDES JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARMAZENS GERAIS ZONA DA MATA LTDA

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