Processo 0000051-02.2015.5.06.0193
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000051-02.2015.5.06.0193 RECLAMANTE: PAULO FERNANDO DE OLIVEIRA CABRAL (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: TGA - TRANSPORTADORA GABRIEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e710b5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Observe-se que o Agravo de Petição de ID #id:91b37a7 foi interposto pela sócia MARIANA PEIXOTO DE ANDRADE em face da Decisão de ID #id:9c4b4ee, que deferiu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada. Não se pode olvidar, contudo, que o comando judicial em epígrafe ostenta evidente natureza interlocutória, não admitindo, desse modo, a interposição de recurso de imediato, conforme interpretação sistemática do parágrafo 1º do artigo 893 c/c o artigo 897, a, da CLT. Nesse sentido, segue o Aresto do nosso TRT, que, como uma luva, encaixa-se à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu agravo de petição manejado em face de ato judicial que determinou o prosseguimento da execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao fundamento de se tratar de decisão interlocutória irrecorrível de imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que apenas determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, pois não resolve o mérito do incidente nem encerra a fase executiva. O art. 893, §1º, da CLT estabelece que decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, devendo eventual insurgência ser analisada em recurso contra decisão definitiva. A Súmula nº 214 do TST consolida o entendimento de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. O art. 855-A da CLT admite agravo de petição apenas contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração, não abrangendo a mera instauração do procedimento. O agravo de petição, nos termos do art. 897 da CLT, não se presta à impugnação de decisões interlocutórias proferidas na execução quando ausente conteúdo terminativo. A alegação de existência de matéria constitucional ou de precedentes vinculantes não afasta os pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a mitigação das regras processuais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível agravo de petição contra decisão que apenas instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, §1º; 897; 855-A; CPC/2015, arts. 133 a 137; CF/1988, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214;Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0001538-82.2017.5.06.0016. Relator(a): SERGIO TORRES TEIXEIRA. Data de…
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