Processo 0000051-03.2026.5.09.0041

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000051-03.2026.5.09.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000051-03.2026.5.09.0041 RECORRENTE: SARA ALVES RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Direito do trabalho. Recursos ordinários. Contradita de testemunha. Danos morais. Assédio moral. Horas extras. Acordo de compensação. Adicional noturno. Recurso da reclamada desprovido. Recurso da reclamante parcialmente provido. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pelas partes em reclamação trabalhista na qual se discutem contradita de testemunha, indenização por danos morais decorrente de assédio moral, reconhecimento de turnos ininterruptos de revezamento, invalidade do regime de compensação, pausas da NR-17 e diferenças de adicional noturno. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a contradita de testemunha que litiga contra a mesma empregadora e prestou depoimento recíproco; (ii) saber se ficou comprovado o assédio moral e se o valor da indenização deve ser mantido ou majorado; (iii) saber se a jornada configura turno ininterrupto de revezamento; (iv) saber se é válido o acordo de compensação semanal; (v) saber se são devidas pausas previstas na NR-17; e (vi) saber se existem diferenças de adicional noturno. III. Razões de decidir A existência de ação trabalhista contra a mesma empregadora, ainda que com pedidos similares e depoimentos recíprocos, não torna a testemunha suspeita sem prova concreta de parcialidade ou efetiva troca de favores. Incidência da Súmula nº 357 do C. TST e da tese firmada no Tema 72 do C. TST. A prova oral demonstrou condutas reiteradas e constrangedoras praticadas por superior hierárquico, com comentários depreciativos sobre a aparência da reclamante, tratamento desrespeitoso e ameaças veladas. O depoimento da autora foi coerente e corroborado por testemunha que trabalhava no mesmo ambiente. Mantido o reconhecimento do assédio moral. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade, a proporcionalidade, a gravidade da ofensa, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.  Os controles de ponto não caracterizam turnos ininterruptos de revezamento, pois as alternâncias entre jornadas diurnas e noturnas ocorreram em períodos longos, e não em curtos espaços de tempo. O acordo de compensação semanal é materialmente inválido, pois houve labor habitual aos sábados, dias destinados à compensação, além de jornadas superiores ao limite de dez horas diárias. A invalidade alcança todo o ajuste compensatório. Não são devidas pausas da NR-17, pois a reclamante não comprovou trabalho em pé ou atividade de telemarketing que autorizasse a incidência da norma invocada. São devidas diferenças de adicional noturno, pois a reclamante apresentou demonstrativo objetivo de diferenças, sem impugnação matemática pela reclamada. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade do acordo de compensação e condenar…

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