Processo 0000051-04.2026.8.04.7700

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000051-04.2026.8.04.7700
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Uarini - Registros Públicos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de Restauração REGISTRO CIVIL promovido por ELZA SOARES LOPES. Aduz a parte autora, em síntese, que foi registrada na Comarca de Careiro/AM e que ao solicitar a 2ª via de sua certidão de nascimento foi informada de que não havia registro em seu nome no Cartório de Registro Civil daquela Comarca. Foi juntado aos autos a certidão de inexistência de lavratura de assento de nascimento em nome da requerente (fls1.4), bem como cópia do registro de nascimento a ser restaurado (fls.1.2). Remetidos os autos ao Ministério Público, verifica-se que até o momento não houve manifestação. É o relatório. Decido. Cuidam-se os autos de procedimento de jurisdição não contenciosa cujo objeto consiste na autorização de Restauração registro de nascimento, aduzindo que inexiste registro nascimento na Comarca de Careiro/AM. De Fato, consta dos autos informações de cartórios de registro de pessoas naturais da na cidade acima referida, atestando a inexistência de registro de nascimento em nome da autora (fls. 1.4). Contudo, a autora juntou nas fls.1.2, as informações do Registro de Nascimento lavrado em seu nome, com dados detalhados a respeito de filiação, nascimento e dados do registro original. Assiste razão à autora. Com efeito, o nascimento é um fato biológico que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil competente. Como cediço, o nascimento resulta no surgimento do direito da personalidade, que consiste no atributo que se confere ao homem a qualidade de pessoa. Desse tema, cuidam os artigos 1º ao 6º da Codificação Privada. Nesse Sentido, a doutrina: O fundamento constitucional dos direitos da personalidade, na lição de Jarass-Pieroth. Komm. GG, coment. 25 GG 2º, p. 63, citado por NELSON NERY JÚNIRO e ROSA MARIA NERY (Código Civil Comentado, 9ª edição, Editora RT), é a dignidade da pessoa humana. Esta cláusula de viés constitucional, aliás, constitui fundamento da República Federativa do Brasil, consoante denota-se do art. 1º, inciso III, do Tecido Constitucional. Partindo dessas premissas, para a tutela de direitos mínimos existenciais, faz-se mister o registro de nascimento das pessoas, como consectário do atributo da personalidade. A propósito, todas as pessoas nascidas no Brasil devem aqui ser registradas. Nesse sentido, dispõe o art. 50 da lei 6.015/73 que todo nascimento ocorrido no território nacional deve ser registrado no serviço de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou naquele do lugar da residência dos pais. A ausência do registro de nascimento, em que poise não impeça a pessoa de adquirir e exercer direitos, visto que tais prerrogativas decorrem da personalidade, acarreta sérios e inimagináveis prejuízos. Sem dúvidas, isso constitui verdadeiro atentado aos direitos fundamentais e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana. Logo, com vistas a atenuar essa ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana, é preciso resguardar a pretensão postulada pela parte autora. Sobre o tema dignidade da pessoa humana, que possui estreita confluência com os direitos e garantias fundamentais, escreve Ingo Sarlet: A correta aplicação dos direitos e garantias fundamentais (CF 5º) configura, na prática, elemento indispensável à realização do princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio, estatuído na norma comentada, tem a finalidade de…

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