Processo 0000051-06.2024.5.05.0034
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000051-06.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: IVISSON ALEF DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5d933c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por IVISSON ALEF DE OLIVEIRA SILVA contra ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA., absolvendo a segunda reclamada diante de todos os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista e PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos em face de ARIANNE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA., condenando a primeira reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum como se nele estivesse literalmente transcrito. DETERMINO como obrigação de fazer, que a primeira reclamada, no prazo de oito dias, a fluir do trânsito em julgado da presente decisão, promova o recolhimento do FGTS faltante, bem como da multa rescisória de 40% do FGTS, na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (Cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias. Fica, ainda, autorizada a expedição de alvará judicial para fins de posterior liberação do valor a ser depositado na conta vinculada do reclamante. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada improcedente em relação à segunda reclamada e procedente em parte em relação à primeira acionada, fica o reclamante condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor das reclamadas, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes.. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração consignada nos contracheques trazidos à colação, com a devida atualização monetária. No tocante ao índice de correção monetária, há de ser observar o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão Plenária do dia 18/12/2020, em sede de julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, que declara inconstitucionais o art. 879, §7º e o art. 899, §4º, da CLT, até que sobrevenha solução legislativa, e que, em efeito vinculante, determina a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as…
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