Processo 0000051-06.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000051-06.2025.5.21.0008 RECORRENTE: KLG TELECOM LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALARES INTERNET S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f4a80c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos por CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (fls. 522/539), KLG TELECOM LTDA (fls. 569/575) e MATEUS PEREIRA DA SILVA (fls. 581/585) contra sentença prolatada pela 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 451/461). 2. Verifica-se irregularidade na representação processual da recorrente CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 3. Ocorre que o substabelecimento passado ao Dr Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (fls. 100/101), advogado subscritor do recurso da CABO, foi assinado pela Dra. Paloma Mansano Teixeira Vellasco e pela Dra Francesca Romano Rios Marinho, estas com procuração outorgada pela aludida empresa (fls. 89/90), ambos os instrumentos assinados eletronicamente através da D4Sign. 4. De início, imperioso se faz ressaltar que, em consulta realizada em 14.07.2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil: https://estrutura.iti.gov.br/), verifica-se que a D4Sign não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: “a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (grifo acrescido). 5. Sabendo-se que a D4Sign não está credenciada como autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil, não podem ser consideradas válidas, para fins de processo judicial, as assinaturas apostas na procuração e no substabelecimento de fls. 89/90 e 100/101, sem a apresentação do relatório de conformidade correspondente, documento hábil a comprovar que a D4Sign utilizou autoridade certificadora regularmente inscrita no ICP-Brasil para validar a rubrica. 6. Além disso, também não se pode olvidar que a MP 2.200-2/2001, alterada pela Lei n 14.063/2020, dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: “I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo”, restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). 7. Registre-se, também, que não resultou configurado nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso ordinário da…
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