Processo 0000051-08.2026.8.17.2570

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000051-08.2026.8.17.2570
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000051-08.2026.8.17.2570 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: DAVID JOSE DE VASCONCELOS DECISÃO Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de DAVID JOSE DE VASCONCELOS, igualmente qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento do contrato de consórcio com pacto acessório de alienação fiduciária do bem: marca OLKSWAGEN, modelo POLO MA 2024, chassi n.º 9BWAG5BZ8RT630021, ano de fabricação 2023, cor BRANCA, placa SSS4F5, renavam XXX.XXX.XXX-XX. Diante disso, postula, em liminar, a busca e apreensão do bem, com posterior procedência do pedido. Juntou cópia do contrato firmado entre as partes, notificação extrajudicial com comprovante de envio, bem como planilha de débito. É o Relatório. Decido. É sabido que, sob a regência do Dec. Lei n.º 911/69, uma vez comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, na forma do art. 3º do referido Decreto. O contrato de alienação fiduciária transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta do bem. Com o inadimplemento do contrato, essa posse direta se torna ilegítima, exsurgindo para o credor o poder de buscar a coisa confiada ao devedor. Essa é a razão da medida de busca e apreensão pretendida. Tomando os autos para análise, consoante a documentação acostada na inicial, restaram devidamente comprovados o inadimplemento (Id. 228136999) e a mora do Devedor, esta última perfectibilizada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato (Id. 228137014), nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1132. Ressalto que a medida de busca e apreensão é de responsabilidade do credor e caso se mostre inconsistente no futuro, tendo sido indevida a apreensão do bem, caberá condenação em perdas e danos em benefício do demandado. Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Da execução efetiva da medida liminar, o Requerido, em 5 (cinco) dias, poderá PAGAR a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus. E ainda, poderá o Requerido, em 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação aos autos, uma vez que são prazos com marcos iniciais diferentes, na forma do REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma – STJ, julgado em 16/08/2016 (Info 588 do STJ), APRESENTAR resposta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A presente Decisão servirá como mandado. Como na presente Comarca de Escada-PE não há pátio ou local para depósito judicial, tampouco a figura do depositário judicial, deverá ser depositado o bem em mãos de pessoa/representante indicada pelo Credor, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência contatar, quando do cumprimento do decisum, os respectivos representantes legais da demandante. Sem a presença do depositário indicado, o bem permanecerá com o requerido, devendo o Oficial de Justiça proceder à restrição total de circulação via…

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