Processo 0000051-09.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000051-09.2026.8.27.2706/TO AUTOR : EDESIO DO CARMO PEREIRA ADVOGADO(A) : EDESIO DO CARMO PEREIRA (OAB TO00219B) SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EDÉSIO DO CARMO PEREIRA em face do ESPÓLIO DE GERSON SPINDOLA CARNEIRO , representado por seu inventariante. O autor, advogado atuando em causa própria, alega ter firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com o falecido Gerson Spindola Carneiro em 19 de março de 2004 , para o patrocínio de uma ação de despejo c/c cobrança de aluguéis (processo nº 5000446-19-2003.827.2706). Sustenta que os honorários foram pactuados em 8% sobre o valor dos aluguéis, com vencimento previsto para o "ato do despejo". Informa que a referida ação foi convertida em ação de cobrança de aluguéis sem despejo e que obteve êxito na demanda, com sentença proferida em 13 de maio de 2005 . Relata que o contratante faleceu em 15 de maio de 2012 e que prestou serviços até 07 de janeiro de 2016 , data em que tomou ciência da constituição de novo patrono pelo espólio. A presente ação foi distribuída em 31 de dezembro de 2025 . No evento 11, determinei emenda à inicial a fim de que o autor se manifestasse acerca da ocorrência de eventual prescrição do crédito cobrado. Manifestação da parte autora no evento 15. É o relato necessário. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 332, § 1º, autoriza o juiz a julgar liminarmente o pedido quando constatar a ocorrência da prescrição ou da decadência. No caso em tela, a análise dos fatos narrados e dos documentos colacionados revela que a pretensão autoral encontra-se acobertada pela prescrição. A cobrança de honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos , conforme estabelecido tanto pelo Código Civil quanto pelo Estatuto da Advocacia. Dispõe o Código Civil que: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; Igualmente ao Código Civil, o Estatuto da Advocacia: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) V - da renúncia ou revogação do mandato. No que se refere ao termo inicial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orientam que a contagem se inicia com a cessação da prestação dos serviços, seja pela conclusão da causa, pela morte de uma das partes ou pela revogação/renúncia do mandato. vEJAMOS: Nesse sentido, destaca-se o entendimento do STJ: A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA . AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESCISÃO DO CONTRATO. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N . 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Inexiste omissão a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao início da contagem do…
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