Processo 0000051-14.2024.5.23.0031
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES CumPrSe 0000051-14.2024.5.23.0031 REQUERENTE: LUCINALDO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: FIBRA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00592f8 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução provisória decorrente dos autos 0000052-33.2023.5.23.0031, que se procede até a penhora. A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Natureza Jurídica da Executada e a Necessidade de Incidente A análise da Ficha Cadastral da JUCEMAT (ID 25320d7) revela que a executada é uma Sociedade Limitada e em recuperação judicial, o que impõe a observância do contraditório via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o sócio atual é LUCIANO GALVIN MOHAMMAD, que Ingressou em 18/08/2022 e permanece como único sócio-administrador atual, detendo 100% do capital. Responde de forma primária no incidente. Há , porém, a necessidade de analisar o histórico e indicar aqueles que integraram a sociedade no biênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 0000052-33.2023.5.23.0031 (06/02/2022). 2.2. Da Responsabilidade dos Sócios e Retirantes (Art. 10-A da CLT) O Parágrafo único do o art. 1.003 do Código Civil prevê que “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”, e o art. 1.032 do mesmo diploma legal dispõe que “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”, tenho que a investigada usufruiu da prestação de serviços do exequente, uma vez que este foi contratado antes da saída da investigada da sociedade empresária. Nesse sentido a jurisprudência do TRT da 23ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. A responsabilidade do sócio retirante é possível quando comprovado que sua participação na sociedade ocorreu na época em que o empregado laborou na empresa, porquanto beneficiou-se da mão de obra contratada. Entretanto, o sócio retirante não pode ser responsabilizado eternamente pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária, nos moldes dos arts. 1.003 e o art. 1.032 do Código Civil, ambos aplicáveis ao processo do trabalho. No caso, verifica-se que o marco de saída do Autor da empresa Ré para averiguação de sua responsabilidade deve corresponder à data da alienação de suas cotas da sociedade, qual seja, 05/02/2013 e que a inclusão do Agravante na polaridade passiva da ação deu-se tão somente em 15/02/2018. Nesse contexto, é flagrante o transcurso do prazo legal para a responsabilização pela sociedade empresária. Assim, ainda que o contrato de trabalho tenha ocorrido em parte do período que o ex-sócio era integrante da sociedade, imperioso reconhecer o limite temporal para a sua responsabilização pelas dívidas contraídas pela empresa. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000589-48.2013.5.23.0041; Data: 25/09/2019; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE) (grifei) E do Colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO…
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