Processo 0000051-14.2026.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000051-14.2026.5.20.0003 RECLAMANTE: DENIS JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: NE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 070c5ff proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Tendo em vista que apenas uma das três parcelas do acordo não foi paga pontualmente, em razão de atraso de apenas 1 (um) dia, acolho parcialmente a pretensão do reclamante quanto à aplicação da cláusula penal, nos termos abaixo transcritos. Em que pese o atraso no cumprimento da obrigação relativa ao pagamento de uma das parcelas, a reclamada realizou o pagamento do valor total consignado no acordo, o que evidencia sua boa-fé no adimplemento da obrigação. Tal circunstância, portanto, atrai a incidência do art. 413 do Código Civil, assim disposto: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Esse também é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme ementas a seguir transcritas: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COISA JULGADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA (1 DIA). MULTA DE 50%. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. A Corte de origem registrou que o pagamento dos haveres seria realizado em duas parcelas. A executada efetuou o pagamento da primeira parcela de forma pontual, mas a segunda parcela foi quitada com um (1) dia de atraso. Diante desse quadro fático, o Tribunal Regional afastou por completo a incidência da multa de 50% prevista no acordo homologado judicialmente . II. O entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que, em atenção ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, não se pode excluir por completo a cláusula penal prevista no título executivo. III. Não obstante, é possível a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Tal conclusão decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e também da interpretação do título à luz da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (art. 413 do Código Civil). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (RR-282-78.2016.5.20.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL PAGO COM ATRASO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, E 6º, § 3º, DO ADCT. NÃO CONFIGURADA . A E. Corte a quo assentou quadro fático no qual o pagamento da totalidade das parcelas do acordo, embora algumas com atraso, ensejou a redução, pelo juízo de primeiro grau, da multa moratória de 70% para 30%, asseverando que a fixação em questão possui natureza de cláusula penal, sendo aplicáveis, ao caso, as disposições dos artigos 408 a 416 do Código Civil, concluindo não ter havido qualquer ofensa à coisa julgada. A decisão regional está alinhada ao posicionamento deste C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser possível a redução equitativa de multa prevista em cláusula penal, sem com isso acarretar violação à coisa julgada. Precedentes.…
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