Processo 0000051-23.2026.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000051-23.2026.5.09.0002 RECORRENTE: JULIANA OLIVEIRA ALBUQUERQUE RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta dispensa discriminatória. A recorrente alega que a rescisão contratual ocorreu após a ciência da empresa sobre a necessidade de procedimento cirúrgico e o tratamento de depressão, fibromialgia e hipertensão intracraniana. A reclamada defende a regularidade do exercício do direito potestativo de rescisão, sustentando a ausência de caráter estigmatizante das patologias e a falta de ciência sobre a iminência de cirurgia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a dispensa da empregada, ocorrida após comunicação ao médico do trabalho sobre futura cirurgia e em meio ao tratamento de patologias específicas, configura ato discriminatório ensejador de indenização por dano moral ou se constitui exercício regular do direito potestativo do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O exercício do direito potestativo de rescisão contratual encontra limites nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, sendo vedada a dispensa arbitrária ou discriminatória.A Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho exige, para a configuração da presunção de dispensa discriminatória, que o empregado seja portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito social.As patologias como depressão, fibromialgia e hipertensão intracraniana idiopática, embora clinicamente relevantes, não possuem natureza contagiosa nem manifestação externa repugnante, não se enquadrando, portanto, no conceito de doenças estigmatizantes para fins de inversão do ônus da prova.Não configurada a hipótese da Súmula nº 443 do TST, incumbe ao empregado o ônus de provar o caráter discriminatório da dispensa, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual a recorrente não se desincumbiu.O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, que declarou a autora apta ao trabalho, afasta a presunção de incapacidade como motivação para o encerramento do contrato.Ausente prova robusta de que a dispensa teve como motivo determinante a condição de saúde da trabalhadora, prevalece a presunção de licitude do exercício do poder diretivo do empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregado portador de doença grave apenas se presume discriminatória quando a patologia suscita estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST.Patologias de natureza não estigmatizante, ainda que graves, não atraem a inversão do ônus da prova quanto à motivação da rescisão contratual.Não comprovada a natureza…
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