Processo 0000051-24.2026.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000051-24.2026.5.23.0005 RECLAMANTE: VANUZA LUZ DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e65c56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pela reclamada, para declarar prescritas as pretensões condenatórias com exigibilidade anterior a 21/01/2021, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC; no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANUZA LUZ DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada, no valor de R$ 1.991,29, correspondente a 5% sobre o valor da causa. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas, pela reclamante, dispensadas ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Por fim, após o trânsito em julgado, em observância aos termos da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/24, arquivem-se os autos definitivamente, ficando os credores dos honorários advocatícios sucumbenciais cientes de que, em caso de eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, nos termos do art. 1º, §1º, da referida recomendação. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Nada mais. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANUZA LUZ DA SILVA
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